Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 05/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2005
(MG de 18/01/2005 e reformulada no MG de 07/12/2005)
SILVICULTURA - ICMS – As atividades relacionadas ? silvicultura, como sendo o cultivo de florestas plantadas para o fornecimento de um bem corp?reo considerado mercadoria, n?o est?o contempladas na Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n.? 116/03, de 15/12/87, sendo que o valor despendido na cultura das ?rvores e servi?os relacionados ? parte do pre?o desta mercadoria, sobre a qual incidir? o ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente informa atuar como terceiro dentro da cadeia produtiva da silvicultura e explora??o florestal, tendo por clientes ind?strias de base florestal, para quem presta servi?os que v?o do preparo do solo at? a implanta??o da cultura (eucalipto e pinus) e, posteriormente, o corte das ?rvores, o descasque, a movimenta??o (baldeio/remo??o), carga e descarga da madeira que ser? destinada pelo seu cliente para as ind?strias de celulose, chapas de madeira, etc.
Lembra que seus clientes n?o s?o os usu?rios finais da madeira, mas sim empresas da cadeia produtiva da madeira de eucalipto e pinus, cadeia que, a seu ver, est? inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS porque se trata de atividade-meio, n?o estando elencada na Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A silvicultura e a explora??o florestal, ou seja, a presta??o de servi?os de preparo do solo at? a implanta??o da cultura da madeira e, posteriormente, o corte das ?rvores, o descasque, a movimenta??o (baldeio/remo??o), a carga e a descarga da madeira s?o atividades inclu?das no campo de incid?ncia do ICMS?
2 – A Consulente estar? obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado?
3 – Caso afirmativo a resposta ao item 1, o valor recebido pela Consulente referente aos servi?os que prestou dever? ser considerado na forma??o do pre?o da madeira pelo seu contratante, o contribuinte respons?vel pela industrializa??o e comercializa??o da madeira (explora??o florestal), e, assim, na base de c?lculo do ICMS por ele devido?
4 – Caso afirmativo a resposta ao item 1, n?o haver? a incid?ncia cumulativa do ICMS e do ISS se consideradas as atividades da Consulente como inclu?das na Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03?
5 – A produ??o de madeira obtida com a silvicultura e a explora??o florestal, da mesma forma que a cultura, p. ex., da cana-de-a??car e da laranja, dever? ser considerada atividade inclu?da no ciclo de circula??o da mercadoria em momento anterior ? industrializa??o e comercializa??o da mesma?
6 – As informa??es econ?mico-fiscais relativas ? silvicultura e ? explora??o florestal, informadas pelos munic?pios onde ocorrem tais atividades, influenciar?o na determina??o do ?ndice de participa??o dos mesmos na reparti??o da receita do ICMS?
RESPOSTA:
Acatando as raz?es de Recurso, fica reformulada a consulta nos seguintes termos:
Preliminarmente, dos estudos levados a efeito compreende-se por silvicultura a atividade agr?cola que tem por objetivo o cultivo de ?rvores para fins comerciais, constituindo, inclusive, uma ci?ncia que estuda a cultura, ordenamento e conserva??o das florestas, tendo em vista o aproveitamento cont?nuo dos seus bens e recursos.
Nessa atividade, o agricultor planta a ?rvore em determinado local e ap?s o cultivo, a madeira ? colhida, dando-lhe destina??o comercial adequada, constatando-se por ex., a exist?ncia de cultivo de apenas uma esp?cie, n?o havendo diversidade de plantas.
Conforme mencionado nos autos, as atividades de silvicultura e explora??o florestal enquadram-se em atividade rural, conforme consta do Estatuto da Terra - Lei n.? 4.504 de 30/11/1964, que tem a fun??o de disciplinar toda a atividade econ?mica produtiva rural. Assim, as atividades em comento – silvicultura e explora??o florestal - enquadram-se em atividade essencialmente agr?ria, entendendo-se por esta a utiliza??o da terra para a obten??o de produtos/mercadorias originadas do preparo do solo ? colheita.
Neste sentido, o Regulamento do ICMS/02, em seu Anexo XIV, apresenta a Classifica??o Nacional de Atividades Econ?mico-Fiscais (CNAE-Fiscal), especificando na Se??o A, as atividades de agricultura, pecu?ria, silvicultura e explora??o florestal, conceituando-as como aquelas que se caracterizam pela explora??o de recursos naturais com vista ? produ??o de produtos de cultivo, cria??o animal e explora??o florestal.
Esta Se??o A "abrange a explora??o ordenada dos recursos naturais vegetais e animais em ambiente natural e em ambiente protegido, compreendendo as atividades de cultivo agr?cola, de cria??o e produ??o animal, de explora??o da madeira em p?, de produtos florestais madeireiros e n?o-madeireiros, e de explora??o de animais silvestres em seus habitat naturais", e assim se classificam:
"02 – SILVICULTURA, EXPLORA??O FLORESTAL E SERVI?OS RELACIONADOS
021 – SILVICULTURA, EXPLORA??O FLORESTAL E SERVI?OS RELACIONADOS
0211-9 – SILVICULTURA
0212-7 – EXPLORA??O FLORESTAL
0213-5 – ATIVIDADES DOS SERVI?OS RELACIONADOS COM A SILVICULTURA E A EXPLORA??O FLORESTAL"
V?-se, portanto, que a atividade de silvicultura compreende o preparo e a corre??o do solo, o coveamento, a aduba??o, o plantio, a capina, o combate de pragas e doen?as, com vista ? circula??o econ?mica. ?, pois, um conjunto de t?cnicas aplicadas ? floresta no intuito de conduzir seu desenvolvimento, atrav?s de manipula??es no estabelecimento, composi??o e crescimento da vegeta??o para melhor atender aos objetivos de seu propriet?rio, ou seja, o plantio de ?rvores para lenha ou para fins comerciais.
1 e 2 - As atividades relacionadas ? silvicultura n?o est?o contempladas na Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n.? 116/03, de 15/12/87, e, sim, ao cultivo de florestas plantadas para o fornecimento de um bem corp?reo considerado mercadoria. Depreende-se que o servi?o de florestamento e reflorestamento apontado na Lista de Servi?o acima referida, n?o compreendem aqueles desenvolvidos pela Consulente. Assim descreve o item 7 da referida Lista e o subitem 7.16:
"7 – Servi?os relativos ? engenharia arquitetura, geologia, urbanismo, constru??o civil, manuten??o, limpeza, Meio ambiente, saneamento e cong?neres:
(...)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba??o e cong?neres".
Conclui-se que divergem das atividades t?picas da silvicultura aquelas de reflorestamento e florestamento com vista ? instala??o de floresta numa ?rea onde tenha sido explorada ou deixou de existir por algum motivo (desmatamento predat?rio, queimada, etc.), ainda que compreendendo algumas daquelas atividades realizadas na silvicultura, posto que esse plantio n?o se destina ? atividade econ?mica.
Relativamente ?s atividades de carga e descarga, transporte e fornecimento de m?o-de-obra, desenvolvidas em fun??o da silvicultura, estas n?o se inserem nas atividades tipificadas na Lista de Servi?o acima mencionada, uma vez que do seu item de n.? 11, que se refere ao "Servi?o de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigil?ncia e Cong?neres", deriva o subitem 11.04 – Armazenamento, dep?sito, carga e descarga, arruma??o e guarda de bens de qualquer esp?cie, os quais n?o se encontram inseridos nas atividades desenvolvidas pela Consulente.
J? o corte das ?rvores e o descasque da madeira s?o consideradas atividades de industrializa??o, conforme estabelecido nas al?neas a e b, inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/02. Caso a Consulente realize a atividade, ainda que sob encomenda, reveste-se da condi??o de contribuinte do ICMS, hip?tese em que dever? se inscrever como tal e cumprir as obriga??es previstas na legisla??o tribut?ria estadual, inclusive o pagamento do imposto devido a este Estado.
3 a 5 – O valor despendido na cultura das ?rvores ? parte do pre?o desta mercadoria, incidindo, portanto, o ICMS, posto que ? Consulente caber? apenas a execu??o, agrega??o de m?o-de-obra, em obriga??o de fazer, e a tributa??o ocorrer? por conta do contratante, no momento da sa?da da madeira. Caso a Consulente tenha a obriga??o de empregar mercadorias na realiza??o de suas atividades, estar? agindo como sujeito passivo da obriga??o tribut?ria, e, conseq?entemente, devendo se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS, sendo irrelevante o local onde ir? desenvolver suas atividades.
Na forma??o do pre?o da mercadoria devem ser considerados todos os custos, inclusive aqueles relativos ? contrata??o de servi?os cuja execu??o se d? durante o ciclo de cultivo, produ??o, extra??o e circula??o da madeira. Logo, tais valores devem compor a base de c?lculo do ICMS embutidos no pre?o da mercadoria. E isto n?o implica em qualquer ilegalidade, sendo decorr?ncia natural do ciclo econ?mico que envolve o produto.
6 – Sim.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de dezembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o
(*) Consulta reformulada em virtude de acatamento das raz?es de recurso.