Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 24/01/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2003
CRÉDITO PRESUMIDO - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS TÊXTEIS DE ALGODÃO
CRÉDITO PRESUMIDO - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS TÊXTEIS DE ALGODÃO - A apropriação do crédito presumido previsto no inciso VII, artigo 75, da Parte Geral do RICMS/02, não exclui a apropriação de créditos referentes a operações e prestações vinculadas às operações de saída de que trata aquele dispositivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que seu sistema de recolhimento é por débito e crédito e que a comprovação das saídas que promove se dá através de notas fiscais.
Salienta que possui dúvidas acerca do benefício previsto no artigo 2º da Lei 14.366, de 19/07/02, e no Decreto 42.832, de 09/08/02.
Desse modo, afirma desconhecer o procedimento a ser adotado quanto à apropriação desse crédito presumido em relação aos créditos normais relativos à operação.
Indaga-nos, também, se a operacionalização do benefício envolve destaque nas notas fiscais de saída, se a redução corresponde à redução do débito total do mês ou do saldo devedor e se a redução será efetivada por ocasião da apuração.
Isso posto,
CONSULTA:
Diante do exposto, como proceder na aplicação do mencionado benefício?
RESPOSTA:
O benefício a que se refere a Consulente, além dos dispositivos legais referidos, encontra-se previsto no inciso VII, artigo 75, da Parte Geral do RICMS/02:
"Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:
...
VII - até 20 de julho de 2003, de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, quando promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão, observado o disposto no § 3º deste artigo;"
A aplicação desse benefício não exclui a apropriação dos créditos referentes a operações e prestações vinculadas às operações de saída mencionadas na norma e deve se efetivar nos procedimentos de apuração do imposto, não afetando os dados referentes às notas fiscais de saída.
Ressalte-se que o cálculo do crédito presumido a ser apropriado se dá pela aplicação do percentual descrito na regra legal sobre o valor dos débitos de ICMS (base de cálculo x alíquota) relativos às operações de saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão.
DOET/SLT/SEF, 24 de janeiro de 2003.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor