Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 8 de 24/01/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2003

CR?DITO PRESUMIDO - IND?STRIA DE ARTEFATOS T?XTEIS DE ALGOD?O - A apropria??o do cr?dito presumido previsto no inciso VII, artigo 75, da Parte Geral do RICMS/02, n?o exclui a apropria??o de cr?ditos referentes a opera??es e presta??es vinculadas ?s opera??es de sa?da de que trata aquele dispositivo.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que seu sistema de recolhimento ? por d?bito e cr?dito e que a comprova??o das sa?das que promove se d? atrav?s de notas fiscais.

Salienta que possui d?vidas acerca do benef?cio previsto no artigo 2? da Lei 14.366, de 19/07/02, e no Decreto 42.832, de 09/08/02.

Desse modo, afirma desconhecer o procedimento a ser adotado quanto ? apropria??o desse cr?dito presumido em rela??o aos cr?ditos normais relativos ? opera??o.

Indaga-nos, tamb?m, se a operacionaliza??o do benef?cio envolve destaque nas notas fiscais de sa?da, se a redu??o corresponde ? redu??o do d?bito total do m?s ou do saldo devedor e se a redu??o ser? efetivada por ocasi?o da apura??o.

Isso posto,

CONSULTA:

Diante do exposto, como proceder na aplica??o do mencionado benef?cio?

RESPOSTA:

O benef?cio a que se refere a Consulente, al?m dos dispositivos legais referidos, encontra-se previsto no inciso VII, artigo 75, da Parte Geral do RICMS/02:

"Art. 75 - Fica assegurado cr?dito presumido:

VII - at? 20 de julho de 2003, de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis cent?simos por cento) do imposto incidente nas sa?das de fios, tecidos, vestu?rio ou outros artefatos t?xteis de algod?o, quando promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algod?o, observado o disposto no ? 3? deste artigo;"

A aplica??o desse benef?cio n?o exclui a apropria??o dos cr?ditos referentes a opera??es e presta??es vinculadas ?s opera??es de sa?da mencionadas na norma e deve se efetivar nos procedimentos de apura??o do imposto, n?o afetando os dados referentes ?s notas fiscais de sa?da.

Ressalte-se que o c?lculo do cr?dito presumido a ser apropriado se d? pela aplica??o do percentual descrito na regra legal sobre o valor dos d?bitos de ICMS (base de c?lculo x al?quota) relativos ?s opera??es de sa?das de fios, tecidos, vestu?rio ou outros artefatos t?xteis de algod?o.

DOET/SLT/SEF, 24 de janeiro de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor