Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 15/02/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2002
MINÉRIO DE MANGANÊS - TRIBUTAÇÃO
MINÉRIO DE MANGANÊS - TRIBUTAÇÃO - As saídas de substâncias minerais, em operação interna, estão abrigadas pelo diferimento, conforme previsto no item 30, alínea "b" do Anexo II do RICMS/96, ficando vedado o aproveitamento do crédito pelo destinatário, caso tenha havido o destaque nas Notas Fiscais de saída.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade de comércio e beneficiamento de minerais, produtos siderúrgicos, ferroligas e transportes de cargas em geral. Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas mediante Notas Fiscais, modelo 1.
Informa que a empresa comercializa minério de manganês adquirido de um estabelecimento extrativista no Estado do Pará, e que recebe esta mercadoria acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS à alíquota de 12%. Revende o minério para clientes diversos, entre estes algumas siderúrgicas, emitindo, para tais operações, Notas Fiscais, modelo 1, com o ICMS destacado à alíquota de 18%.
Mediante o que expõe,
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pela Consulente, nas vendas de minério de manganês é legal?
2 - O seu cliente poderá se apropriar do crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais emitidas por ele, em suas vendas?
RESPOSTA:
1 e 2 - Considerando a legislação tributária em vigor, não está correto o procedimento da Consulente ao destacar o imposto nas saídas de substâncias minerais, em operação interna, uma vez que tais operações estão abrigadas pelo diferimento, conforme previsto no item 30, alínea "b" do Anexo II do RICMS/96.
Esclarecemos que o diferimento é uma técnica de tributação impositiva, em que o lançamento e o recolhimento do imposto são transferidos para etapa ou etapas subseqüentes, a qual o contribuinte não pode renunciar, exceto o produtor rural, nas hipóteses previstas no RICMS.
Sendo assim, não há que se falar em aproveitamento de crédito pelos seus clientes, pela aquisição de mercadorias que tem a tributação diferida (art. 14, Parte Geral do RICMS/96). Informamos, ainda, que caso seus clientes tenham se creditado do imposto em operações anteriores, deverão estorná-lo por se tratar de crédito indevido.
Aproveitamos a oportunidade para esclarecer que, em conformidade com o artigo 12, do Anexo XXI do RICMS/96, poderá ser permitida a transferência do crédito acumulado em virtude do diferimento, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição da Consulente.
Sendo aprovado o termo de acordo, a Consulente destacará, na Nota Fiscal acobertadora da operação de revenda aos seus clientes, o imposto pago na operação de aquisição do minério.
DOET/SLT/SEF, 15 de fevereiro de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor