Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 15/02/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2002
(MG de 16/02/2002)
MIN?RIO DE MANGAN?S - TRIBUTA??O - As sa?das de subst?ncias minerais, em opera??o interna, est?o abrigadas pelo diferimento, conforme previsto no item 30, al?nea "b" do Anexo II do RICMS/96, ficando vedado o aproveitamento do cr?dito pelo destinat?rio, caso tenha havido o destaque nas Notas Fiscais de sa?da.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo de atividade de com?rcio e beneficiamento de minerais, produtos sider?rgicos, ferroligas e transportes de cargas em geral. Apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, comprovando suas sa?das mediante Notas Fiscais, modelo 1.
Informa que a empresa comercializa min?rio de mangan?s adquirido de um estabelecimento extrativista no Estado do Par?, e que recebe esta mercadoria acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS ? al?quota de 12%. Revende o min?rio para clientes diversos, entre estes algumas sider?rgicas, emitindo, para tais opera??es, Notas Fiscais, modelo 1, com o ICMS destacado ? al?quota de 18%.
Mediante o que exp?e,
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pela Consulente, nas vendas de min?rio de mangan?s ? legal?
2 - O seu cliente poder? se apropriar do cr?dito do ICMS destacado nas Notas Fiscais emitidas por ele, em suas vendas?
RESPOSTA:
1 e 2 - Considerando a legisla??o tribut?ria em vigor, n?o est? correto o procedimento da Consulente ao destacar o imposto nas sa?das de subst?ncias minerais, em opera??o interna, uma vez que tais opera??es est?o abrigadas pelo diferimento, conforme previsto no item 30, al?nea "b" do Anexo II do RICMS/96.
Esclarecemos que o diferimento ? uma t?cnica de tributa??o impositiva, em que o lan?amento e o recolhimento do imposto s?o transferidos para etapa ou etapas subseq?entes, a qual o contribuinte n?o pode renunciar, exceto o produtor rural, nas hip?teses previstas no RICMS.
Sendo assim, n?o h? que se falar em aproveitamento de cr?dito pelos seus clientes, pela aquisi??o de mercadorias que tem a tributa??o diferida (art. 14, Parte Geral do RICMS/96). Informamos, ainda, que caso seus clientes tenham se creditado do imposto em opera??es anteriores, dever?o estorn?-lo por se tratar de cr?dito indevido.
Aproveitamos a oportunidade para esclarecer que, em conformidade com o artigo 12, do Anexo XXI do RICMS/96, poder? ser permitida a transfer?ncia do cr?dito acumulado em virtude do diferimento, mediante celebra??o de termo de acordo com o chefe da fiscaliza??o da circunscri??o da Consulente.
Sendo aprovado o termo de acordo, a Consulente destacar?, na Nota Fiscal acobertadora da opera??o de revenda aos seus clientes, o imposto pago na opera??o de aquisi??o do min?rio.
DOET/SLT/SEF, 15 de fevereiro de 2002.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor