Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

ASSUNTO:

MERCADORIA – ENTREGA A ESTABELECIMENTO QUE N?O SEJA O ADQUIRENTE – Sendo procedimento an?logo ? opera??o de Venda ? Ordem de que trata o Cap?tulo XXXIX - art. 321 - do Anexo IX do RICMS/96, a simples remessa de mercadoria para estabelecimento que n?o seja o seu real adquirente ou destinat?rio poder? ter, quando necess?rio, a ado??o dos procedimentos ali descritos.

EXPOSI??O:

A consulente, atuando no ramo de fabrica??o e comercializa??o de equipamentos el?tricos e eletr?nicos, informa que vendeu, para empresa prestadora de servi?os de loca??o de equipamentos eletr?nicos, sediada em de S?o Paulo (SP), um lote de equipamentos, adquirido atrav?s de arrendamento mercantil (Leasing), equipamentos esses que, por sua vez, foram locados para v?rias ag?ncias banc?rias, localizadas em pontos diversos do territ?rio nacional.

Informa ainda que pretende, em acordo firmado com o adquirente, adotar os seguintes procedimentos:

1? ) emitir a nota fiscal de Venda ? Ordem (6.11) para a empresa de Leasing, informando no corpo da NF os dados completos da arrendat?ria;

2? ) emitir nota fiscal de Remessa de Venda ? Ordem (5.99-6.99) para cada ag?ncia banc?ria, informando no corpo da NF os dados da nota fiscal de que trata o item anterior;

3? ) a arrendat?ria, em S?o Paulo, emitir? nota fiscal de loca??o (5.99-6.99) para cada ag?ncia banc?ria, informando no corpo da NF os dados da nota fiscal de Remessa de Venda ? Ordem de que trata o item anterior;

Diante do exposto acima,

CONSULTA:

1 – Encontram-se corretos os procedimentos que pretende adotar?

2 – Como ficar? o lan?amento do ICMS em cada nota fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 – Primeiramente, devemos observar que n?o se tratam, tanto a empresa arrendat?ria como a arrendadora, de contribuintes do ICMS em Minas Gerais, pois n?o exercem neste Estado nenhuma atividade tributada pelo imposto; se forem contribuintes, o ser?o no Estado de S?o Paulo, tendo em vista se encontrarem sediados naquela unidade da Federa??o, ali exercendo suas atividades econ?micas.

Portanto, n?o se lhes aplicam as normas do Cap?tulo XLVII do Anexo IX do RICMS/96 (artigos 363 a 367), acrescido pelo Dec. n? 39.856, de 3l/08/98.

Por outro lado, a loca??o de bens m?veis, inclusive o arrendamento mercantil – Leasing – de que trata o item 79 da lista anexa ? Lei Complementar n? 56, de l5/12/87, n?o configura fato gerador do ICMS, e sim do ISS, imposto de compet?ncia dos munic?pios, conforme disposto no inciso III do art. 156 da Constitui??o Federal.

Quanto aos procedimentos descritos pela consulente, o terceiro n?o ser? objeto de aprecia??o por esta Diretoria, tendo em vista tratar-se de procedimento adotado por empresa de outra U.F., e relacionar-se a fato gerador do ISS, tributo de compet?ncia municipal, n?o afetando, pois, em momento algum, aspectos da legisla??o tribut?ria deste Estado.

Quanto ao segundo procedimento pretendido, este n?o se encontra claramente expresso na legisla??o do ICMS de Minas Gerais.

No entanto, por analogia, pode-se entend?-lo como equivalente ao procedimento da Venda ? Ordem de que trata o Cap?tulo XXXIX - art. 321 - do Anexo IX do RICMS/96, vez que este se refere ? transmiss?o da propriedade da mercadoria sem que esta transite pelo estabelecimento transmitente, cuja emiss?o de nota fiscal j? estava, inclusive, prevista no art. art. 18, inciso II, do Conv?nio SINIEF s/n?, de 15/12/70 e que, na legisla??o tribut?ria deste Estado, acha-se transcrita no art. 1?, inciso II, do Anexo V do RICMS/96, aprovado pelo Dec. n? 38.104, de 28/06/96.

Quanto ao ICMS, este poder? ser normalmente lan?ado na Nota Fiscal referente ? opera??o de venda de que trata o primeiro procedimento descrito ou, se for o caso, observar os ditames do Cap?tulo XL - artigos 322 a 324 - do Anexo IX do RICMS/96, se se tratar da Venda para Entrega Futura, quando o seu lan?amento poder? ser efetuado apenas nas notas fiscais relativas ?s remessas, global ou parciais, das mercadorias, lembrando ainda que, no caso de arrendamento mercantil – Leasing - dever? constar no corpo da NF, al?m dos demais requisitos exigidos, os dados do arrendat?rio.

DOET/SLT/SEF, 04 de mar?o de l999.

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador