Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 09/02/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 1998
PROGRAMAS PARA COMPUTADORES - EXIGÊNCIA DO ICMS
PROGRAMAS PARA COMPUTADORES - EXIGÊNCIA DO ICMS - As saídas de mercadorias que se enquadrem como programas para computadores (disquete ou CD-ROM), destinados à comercialização têm como base de cálculo do imposto o valor total da operação reduzida de 61,11, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,07.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no comércio de "CD-ROM". Informa que os adquire de distribuidores nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que emitem notas fiscais de vendas, com destaque do ICMS sobre o valor do suporte informático, que eqüivale a 5% do total da nota fiscal e com destaque do ISS sobre o valor dos programas gravados.
Informa, também, que ao vender o "CD-ROM" emite nota fiscal série D (venda a consumidor) pelo valor da mercadoria, ou seja, do suporte informático programado.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - O débito do ICMS nas vendas de CD-ROM será baseado no valor do suporte informático, de acordo com o art. 44, item XV, a do RICMS?
2 - Em caso afirmativo, a Consulente deverá emitir nota fiscal com informação dos valores distintos do suporte e do programa informático e recolher o ISS sobre o valor do programa?
3 - Em caso negativo, a Consulente deverá exigir dos fornecedores o destaque do ICMS pelo valor total das mercadorias, tendo em vista que eles também vendem os produtos no mercado interno ou por importação direta, já gravados?
RESPOSTA:
1 - Até 07/01/97 a base de cálculo do ICMS era o valor do suporte físico ou informático. A partir de 08/01/97 as saídas de mercadorias que se enquadrem como programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), destinados à comercialização têm como base de cálculo do imposto o valor da operação (valor total cobrado) reduzida de 61,11, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,07 (inciso XV, b, art. 44, Parte Geral c/c item 34, anexo IV do RICMS/96).
2 - Sim, até 07/01/97 a Consulente deverá emitir nota fiscal com informação dos valores distintos do suporte e do programa informático. E a partir de 08/01/97 a NF deverá ser emitida pelo valor total cobrado pela mercadoria.
Quanto ao recolhimento do ISS sobre o valor do programa, o Contribuinte deverá consultar o fisco municipal.
3 - Os fornecedores de outras unidades da Federação, deverão consultar a legislação de seus Estados.
DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão