Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 09/02/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 1998
ASSUNTO:
PROGRAMAS PARA COMPUTADORES - EXIG?NCIA DO ICMS - As sa?das de mercadorias que se enquadrem como programas para computadores (disquete ou CD-ROM), destinados ? comercializa??o t?m como base de c?lculo do imposto o valor total da opera??o reduzida de 61,11, sendo facultada a aplica??o do multiplicador 0,07.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no com?rcio de "CD-ROM". Informa que os adquire de distribuidores nos estados de S?o Paulo e Rio de Janeiro, que emitem notas fiscais de vendas, com destaque do ICMS sobre o valor do suporte inform?tico, que eq?ivale a 5% do total da nota fiscal e com destaque do ISS sobre o valor dos programas gravados.
Informa, tamb?m, que ao vender o "CD-ROM" emite nota fiscal s?rie D (venda a consumidor) pelo valor da mercadoria, ou seja, do suporte inform?tico programado.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - O d?bito do ICMS nas vendas de CD-ROM ser? baseado no valor do suporte inform?tico, de acordo com o art. 44, item XV, a do RICMS?
2 - Em caso afirmativo, a Consulente dever? emitir nota fiscal com informa??o dos valores distintos do suporte e do programa inform?tico e recolher o ISS sobre o valor do programa?
3 - Em caso negativo, a Consulente dever? exigir dos fornecedores o destaque do ICMS pelo valor total das mercadorias, tendo em vista que eles tamb?m vendem os produtos no mercado interno ou por importa??o direta, j? gravados?
RESPOSTA:
1 - At? 07/01/97 a base de c?lculo do ICMS era o valor do suporte f?sico ou inform?tico. A partir de 08/01/97 as sa?das de mercadorias que se enquadrem como programas para computadores, em meio magn?tico ou ?tico (disquete ou CD-ROM), destinados ? comercializa??o t?m como base de c?lculo do imposto o valor da opera??o (valor total cobrado) reduzida de 61,11, sendo facultada a aplica??o do multiplicador 0,07 (inciso XV, b, art. 44, Parte Geral c/c item 34, anexo IV do RICMS/96).
2 - Sim, at? 07/01/97 a Consulente dever? emitir nota fiscal com informa??o dos valores distintos do suporte e do programa inform?tico. E a partir de 08/01/97 a NF dever? ser emitida pelo valor total cobrado pela mercadoria.
Quanto ao recolhimento do ISS sobre o valor do programa, o Contribuinte dever? consultar o fisco municipal.
3 - Os fornecedores de outras unidades da Federa??o, dever?o consultar a legisla??o de seus Estados.
DOT/DLT/SRE, 09 de fevereiro de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o