Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 28/01/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1997

BASE DE CÁLCULO - CORTESIA

BASE DE CÁLCULO - CORTESIA - Na saída de mercadoria, a título de cortesia, realizada por comerciante, a base de cálculo será de 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais (Art. 44, Inc. IV, subalínea a.3.2.2, do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, atuando no ramo de atividade de Comércio de Veículos, Peças, Acessórios e Oficina Mecânica de Prestações de Serviços, no sistema de recolhimento por débito/crédito, informa que adquire da FIAT Automóveis S/A, para comercialização, jogos de tapetes para automóveis, classificados e contabilizados no estoque de Acessórios. E que, os clientes na compra de veículos novos recebem, a título de cortesia, os mesmos jogos de tapetes adquiridos e tributados nas condições normais em revendas.

Isto posto

CONSULTA:

1 - Qual o valor da base de cálculo do ICMS nos casos específicos de cortesias?

a) O valor do custo médio em estoque?

b) O valor de cada custo real de compra?

c) Ou aplica-se algum percentual sobre o custo médio para efeito da Base de Cálculo?

RESPOSTA:

1 - No presente caso, de acordo com o artigo 44, inciso IV, subalínea a.3.2.2, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, o valor da Base de Cálculo do ICMS, relativo à saída para cliente, de jogo de tapete recebido a título de "cortesia", é de 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso a consulente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais que, nesta hipótese, a base de cálculo será o preço FOB praticado na operação mais recente.

Por oportuno, lembramos que, de acordo com o artigo 51, do RICMS/96, em qualquer hipótese, o valor tributado não poderá ser inferior ao custo da mercadoria, assim entendido, o valor de aquisição, nele incluídos o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e II (Imposto de Importação), se for o caso, frete até o estabelecimento da consulente e demais despesas porventura incorridas até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria a título de cortesia.

Vale ressaltar que, embora a saída de jogo de tapete seja a título de "cortesia", o mesmo não se configura como "brinde ou presente", não se enquadrando, portanto, na definição contida no Capítulo XIX, Anexo IX, do RICMS/96, precisamente em seu § 1°, do artigo 202, que estatui: "Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. (Grifamos).

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da divisão