Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 28/01/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1997
ASSUNTO:
BASE DE C?LCULO - CORTESIA - Na sa?da de mercadoria, a t?tulo de cortesia, realizada por comerciante, a base de c?lculo ser? de 75% (setenta e cinco por cento) do pre?o de venda da mercadoria no varejo, na opera??o mais recente, caso o estabelecimento remetente n?o efetue vendas a outros comerciantes ou industriais (Art. 44, Inc. IV, subal?nea a.3.2.2, do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A consulente, atuando no ramo de atividade de Com?rcio de Ve?culos, Pe?as, Acess?rios e Oficina Mec?nica de Presta??es de Servi?os, no sistema de recolhimento por d?bito/cr?dito, informa que adquire da FIAT Autom?veis S/A, para comercializa??o, jogos de tapetes para autom?veis, classificados e contabilizados no estoque de Acess?rios. E que, os clientes na compra de ve?culos novos recebem, a t?tulo de cortesia, os mesmos jogos de tapetes adquiridos e tributados nas condi??es normais em revendas.
Isto posto
CONSULTA:
1 - Qual o valor da base de c?lculo do ICMS nos casos espec?ficos de cortesias?
a) O valor do custo m?dio em estoque?
b) O valor de cada custo real de compra?
c) Ou aplica-se algum percentual sobre o custo m?dio para efeito da Base de C?lculo?
RESPOSTA:
1 - No presente caso, de acordo com o artigo 44, inciso IV, subal?nea a.3.2.2, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96, o valor da Base de C?lculo do ICMS, relativo ? sa?da para cliente, de jogo de tapete recebido a t?tulo de "cortesia", ? de 75% (setenta e cinco por cento) do pre?o de venda da mercadoria no varejo, na opera??o mais recente, caso a consulente n?o efetue vendas a outros comerciantes ou industriais que, nesta hip?tese, a base de c?lculo ser? o pre?o FOB praticado na opera??o mais recente.
Por oportuno, lembramos que, de acordo com o artigo 51, do RICMS/96, em qualquer hip?tese, o valor tributado n?o poder? ser inferior ao custo da mercadoria, assim entendido, o valor de aquisi??o, nele inclu?dos o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e II (Imposto de Importa??o), se for o caso, frete at? o estabelecimento da consulente e demais despesas porventura incorridas at? o momento em que ocorrer a sa?da da mercadoria a t?tulo de cortesia.
Vale ressaltar que, embora a sa?da de jogo de tapete seja a t?tulo de "cortesia", o mesmo n?o se configura como "brinde ou presente", n?o se enquadrando, portanto, na defini??o contida no Cap?tulo XIX, Anexo IX, do RICMS/96, precisamente em seu ? 1?, do artigo 202, que estatui: "Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, n?o constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribui??o gratuita a consumidor ou usu?rio final. (Grifamos).
DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da divis?o