Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 13/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995
NOTA FISCAL DE ENTRADA
EMENTA:
NOTA FISCAL DE ENTRADA - A previsão contida no art. 197, II do RICMS, não faculta ao contribuinte o uso da Nota Fiscal de série E-Única, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa que tem como atividade a produção de cal virgem e cal hidratada.
Informa que possui estabelecimentos neste e noutros Estados e que utiliza Notas Fiscais de série E-Única, com amparo nos arts. 175, III, 180 e 197, todos do RICMS, as quais são emitidas, esporadicamente, nas hipóteses exigidas na legislação tributária.
Alegando que este é um procedimento que vem adotando há mais de 10 anos, visando facilitar a confecção gráfica, o preenchimento dos formulários e os registros fiscais nos diversos estabelecimentos,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento ao adotar a Nota Fiscal série E-Única ?
2 - Em caso negativo, considerando a necessidade de manter seus formulários padronizados, face a existência de vários estabelecimentos neste e noutros Estados, qual procedimento poderá adotar?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. O que o Regulamento do ICMS em seu art. 197, II, faculta ao contribuinte é a utilização das séries "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série. Excluídas da regra, portanto, as demais séries de notas fiscais (D e E).
Assim, se a consulente praticar operação para a qual seja exigida a emissão de Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, deverá observar o disposto no art. 198 do RICMS.
Na oportunidade esclarecemos que a permissão concedida no art. 197, I do RICMS, para uso dos documentos fiscais elencados no art. 180, sem distinção por série ou subsérie, resulta numa nota fiscal que terá a designação: "Série Única"
No que tange à confecção de documentos fiscais para estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, a consulente deverá solicitar orientação do fisco local.
DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão