Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 13/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995

EMENTA:

NOTA FISCAL DE ENTRADA - A previs?o contida no art. 197, II do RICMS, n?o faculta ao contribuinte o uso da Nota Fiscal de s?rie E-?nica, englobando opera??es para as quais sejam exigidas subs?ries especiais.

EXPOSI??O:

A consulente ? empresa que tem como atividade a produ??o de cal virgem e cal hidratada.

Informa que possui estabelecimentos neste e noutros Estados e que utiliza Notas Fiscais de s?rie E-?nica, com amparo nos arts. 175, III, 180 e 197, todos do RICMS, as quais s?o emitidas, esporadicamente, nas hip?teses exigidas na legisla??o tribut?ria.

Alegando que este ? um procedimento que vem adotando h? mais de 10 anos, visando facilitar a confec??o gr?fica, o preenchimento dos formul?rios e os registros fiscais nos diversos estabelecimentos,

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu procedimento ao adotar a Nota Fiscal s?rie E-?nica ?

2 - Em caso negativo, considerando a necessidade de manter seus formul?rios padronizados, face a exist?ncia de v?rios estabelecimentos neste e noutros Estados, qual procedimento poder? adotar?

RESPOSTA:

1 e 2 - N?o. O que o Regulamento do ICMS em seu art. 197, II, faculta ao contribuinte ? a utiliza??o das s?ries "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distin??o por subs?ries, englobando opera??es para as quais sejam exigidas subs?ries especiais, devendo constar a designa??o "?nica", ap?s a letra indicativa da s?rie. Exclu?das da regra, portanto, as demais s?ries de notas fiscais (D e E).

Assim, se a consulente praticar opera??o para a qual seja exigida a emiss?o de Nota Fiscal de Entrada, de subs?rie distinta, dever? observar o disposto no art. 198 do RICMS.

Na oportunidade esclarecemos que a permiss?o concedida no art. 197, I do RICMS, para uso dos documentos fiscais elencados no art. 180, sem distin??o por s?rie ou subs?rie, resulta numa nota fiscal que ter? a designa??o: "S?rie ?nica"

No que tange ? confec??o de documentos fiscais para estabelecimentos situados em outras unidades da Federa??o, a consulente dever? solicitar orienta??o do fisco local.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o