Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 07/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1994

ÁGUA MINERAL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

ÁGUA MINERAL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pela autoridade federal competente ou, na sua falta, as alternativas previstas no inciso II do art. 616 e no art. 617, todos do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa engarrafadora de águas minerais, oriundas das fontes situadas nas cidades de Caxambu, Araxá, Cambuquira e Lambari, onde possui estabelecimentos com instalações para a captação, engarrafamento e posterior comercialização do produto em operações internas e interestaduais, tributadas pelo sistema de substituição tributária, em virtude da legislação vigente.

Informa que irá utilizar uma embalagem tecnicamente definida como "Tetra Brick Asseptic", popularmente conhecida como "longa vida", na capacidade de 1.000m1 (um litro). Por se tratar de uma inovação, inexiste na legislação tributária um percentual a ser considerado para fins de apurar a base de cálculo para o ICMS/ST da água mineral em embalagem desta capacidade.

Diante disso, entende que essa nova embalagem enquadra-se, para efeito de tributação, no mesmo percentual definido na letra "d" do inciso III do art. 617 do RICMS e,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento exposto?

2 - Se negativa a resposta, como deverá proceder no caso, visto que não existe percentual próprio para tal tipo de embalagem?

RESPOSTA:

1 e 2 - Consoante dispõe o art. 616, I do RICMS, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, as alternativas previstas no inciso II do mesmo artigo e no art. 617, todos do RICMS.

Desta forma, para apurar a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a regra a ser aplicada, no caso, será a determinada no artigo 617, I, alínea "g", do RICMS, isto é, o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, ainda que cobrados por terceiros, e acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento).

E, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador (venda direta ao varejista) aplica-se o percentual de 140% (cento e quarenta por cento), nos termos do inciso III, alínea "a", do art. 617, do RICMS.

Acrescente-se que, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 07 de janeiro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão