Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 08/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO VAREJISTA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS -

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO VAREJISTA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 41, RICMS/MG, o estabelecimento varejista que receber mercadoria, para distribuição neste Estado, sem a retenção do ICMS, será responsável velo pagamento da parcela do imposto devido a Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de comércio varejista de combustíveis, em dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

A quem recai a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, por substituição tributária, quando o contribuinte substituto deixar de reter e consignar o imposto na Nota Fiscal ?

RESPOSTA:

Em consonância ao disposto no parágrafo 1º do artigo 41, RICMS/MG, em todas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS em que ficar atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

Entretanto, determina o parágrafo 2º do mesmo artigo e diploma legal, que nas hipóteses do parágrafo 1º, o estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado.

Assim sendo, neste caso, a consulente é a responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a Minas Gerais, uma vez que a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído do caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo substituto.

Consequentemente, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, observando, para tanto, o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão