Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 8 DE 08/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993

EMENTA:

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ESTABELECIMENTO VAREJISTA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS - Nos termos do par?grafo 2? do artigo 41, RICMS/MG, o estabelecimento varejista que receber mercadoria, para distribui??o neste Estado, sem a reten??o do ICMS, ser? respons?vel velo pagamento da parcela do imposto devido a Minas Gerais.

EXPOSI??O:

A consulente, com atividade de com?rcio varejista de combust?veis, em d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte

CONSULTA:

A quem recai a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, por substitui??o tribut?ria, quando o contribuinte substituto deixar de reter e consignar o imposto na Nota Fiscal ?

RESPOSTA:

Em conson?ncia ao disposto no par?grafo 1? do artigo 41, RICMS/MG, em todas as hip?teses previstas no Regulamento do ICMS em que ficar atribu?da ao alienante ou remetente a condi??o de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substitui??o tribut?ria caber? ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou dep?sito que receber a mercadoria para distribui??o no Estado, sem a reten??o do imposto.

Entretanto, determina o par?grafo 2? do mesmo artigo e diploma legal, que nas hip?teses do par?grafo 1?, o estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber a mercadoria sem a reten??o do ICMS, ser? respons?vel pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado.

Assim sendo, neste caso, a consulente ? a respons?vel pelo pagamento da parcela do imposto devido a Minas Gerais, uma vez que a substitui??o tribut?ria n?o exclui a responsabilidade do contribuinte substitu?do do caso de descumprimento total ou parcial da obriga??o pelo substituto.

Consequentemente, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poder? faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ci?ncia desta resposta, observando, para tanto, o disposto nos ?? 3? e 4? do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o