Consulta de Contribuinte nº 79 DE 15/05/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 2023

ICMS – SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS AO ESTOQUE DE MERCADORIAS – Nos termos do art. 80-H do RICMS/2002, na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, poderá se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho (CNA 4755-5/03).

Informa que, em janeiro de 2022, passou a apurar o ICMS pela sistemática de débito e crédito devido ao desenquadramento do Simples Nacional no sublimite do estado de Minas Gerais.

Relata que, em 2022, realizou aproveitamento total do crédito relativo ao imposto recolhido em todos os meses de 2021, a título de antecipação nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, conforme inciso II do § 3º do art. 80-H do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da empresa de que poderá apropriar, de uma só vez, sob a forma de crédito todos os valores recolhidos em 2021 a título de antecipação?

2 – Caso o entendimento esteja correto, bastaria lançar os valores como outros créditos ou seria necessário emitir uma nota fiscal informando a totalização destes valores?

3 – Caso o entendimento não esteja correto, qual seria a forma correta de aproveitamento dos créditos referenciados nos incisos I e II do § 3º do art. 80-H do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 – Nos termos do art. 80-H do RICMS/2002, na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, poderá se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque.

Segundo o inciso II do § 3º do referido art. 80-H do RICMS/2002, na hipótese do caput desse artigo, o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do § 14 do art. 42 deste regulamento.

Desse modo, a referida apropriação fica limitada ao imposto recolhido a título de antecipação de mercadorias que ainda estejam no estoque referente ao último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração, conforme o inciso I do mencionado art. 80-H do RICMS/2002.

2 e 3 – Para a referida apropriação o contribuinte deverá identificar dentre as mercadorias presentes no referido estoque aquelas adquiridas em operações interestaduais em relação às quais houve o recolhimento a título de antecipação, nos termos do § 14 do art. 42 deste RICMS/02.

Também, para esta hipótese, deverá ser emitida NF-e para o creditamento, conforme o inciso III do mencionado art. 80-H do RICMS/2002.

Caso a Consulente tenha se apropriado a maior deverá promover o respectivo estorno e utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

No tocante ao inciso I do § 3º do art. 80-H do RICMS/2002, a Consulente poderá se apropriar ainda do crédito relativo ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observados os dispositivos atinentes à respectiva escrituração conforme o art. 66 e seus parágrafos, todos do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação