Consulta de Contribuinte nº 79 DE 27/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01).
Informa que no rol dos produtos comercializados está compreendido o terminal satelital, um aparelho de comunicação para transmissão e recepção de dados utilizando ondas eletromagnéticas e tecnologia de comunicação via satélite e suas partes, com aplicação e utilização de formas diversas, como rastreamento e monitoramento de veículos, telemetria de máquinas, telecontrole de religadores de energia, telemedição de medidores de energia, telemetria de estações de monitoramento pluviométrico, dentre outras.
Relata que os aparelhos estão classificados pela TIPI nas NBM/SH 8517.61.43 e 8517.62.41, transcrevendo a descrição NCM:
NCM | DESCRIÇÃO |
8517.6 | Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN): |
8517.61 | Estações-base |
8517.61.43 | Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
8517.62 | |
8517.62.41 | Com capacidade de conexão sem fio |
Considera que, em razão da classificação fiscal, são equipamentos que, preliminarmente, estariam sujeitos ao ICMS substituição tributária, por força do que dispõe o item 110 do Capítulo 21 da Parte 2 do RICMS/2002, reproduzindo a tabela referente ao precitado item.
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
Pondera que, embora a legislação estadual apresente, de forma expressa, a incidência da substituição tributária para o código 8517 - CEST 21.110.00, a mesma norma impõe uma regra de condicionamento da incidência, ou seja, o Terminal Satelital está sujeito ao ICMS/ST, salvo se este for de uso automotivo.
Em diligência esclarece que não revende os produtos para revendedores de autopeças e assemelhados, sendo seus clientes, na maior parte, empresas distribuidoras de energia e serviços do SAMU, sendo que os SAMUs utilizam para rastreamento dos veículos e as distribuidores de energia podem utilizá-los tanto para rastreamento de veículos como para telemedição de consumo de energia, entre outras finalidades.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que os equipamentos classificados na NBM/SH 8517 - CEST 21.110.00, descritos no item 110 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 somente estarão dispensados da incidência do ICMS/ST, se ficar comprovado o uso automotivo?
2 - Caso afirmativo, como fazer para identificar se o cliente, consumidor final ou não, empregou o equipamento em automóveis, uma vez que o mesmo pode ser utilizado em locais diversos, sem absolutamente nenhuma alteração em sua estrutura e composição tecnológica?
3 - Como deverá proceder nos casos em for impossível identificar e/ou comprovar a destinação que será dada por seu cliente para o equipamento em questão? Deverá recolher o ICMS/ST na entrada?
4 - Em caso afirmativo, quando deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS/ST, dada a impossibilidade de identificar a destinação do mesmo no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, conforme art. 15 c/c a alínea “c” do inciso I do art. 46, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Esta Diretoria já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que o regime de substituição tributária se aplica nas operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Ademais, até 31/12/2017, as denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 eram irrelevantes para definir os efeitos tributários e visavam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme dispunha o § 3o do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Contudo, o Decreto no 47.314/2017, de 28/12/2017, com efeitos a partir de 1o/01/2018, alterou a redação do referido dispositivo, para prever que o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Nota-se que há um emprego eventual do “terminal satelital”, consistente na instalação de uma antena no veículo que permite o seu rastreamento via satélite.
No entanto, verifica-se que o referido produto, classificado na posição NBM/SH 8517, é fabricado e concebido para uso em telemetria e rastreamento, não sendo concebido para o uso automotivo, mas para o rastreamento via satélite entre outras finalidades, de forma que este não tem por finalidade ser um acessório dos veículos, mas um instrumento de rastreamento, sendo essa a sua finalidade.
Portanto, o produto “terminal satelital” está submetido ao regime da substituição tributária, conforme item 110.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, independentemente do uso efetivo a que se venha dar o consumidor final.
Ressalta-se que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST relativo ao produto “terminal satelital” caberá ao alienante/remetente, se ele estiver localizado em unidade da Federação signatária de convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária, conforme previsto no art. 12 ou 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Caso contrário, não sendo a responsabilidade atribuída ao alienante/remetente, a consulente deverá recolher o ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
2 a 4 - Prejudicadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação