Consulta de Contribuinte nº 79 DE 27/03/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -Em respeito à cláusula oitava do Convênio ICMS n° 81/1993, o contribuinte estabelecido em Minas Gerais que promover operação interestadual, na qualidade de sujeito passivo por substituição, observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -Em respeito à cláusula oitava do Convênio ICMS n° 81/1993, o contribuinte estabelecido em Minas Gerais que promover operação interestadual, na qualidade de sujeito passivo por substituição, observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 2869-1/00).
Informa que pratica a industrialização e comercialização de mercadorias, sendo que importa do exterior ou adquire mercadorias no mercado interno brasileiro para posterior revenda a contribuintes situados em outros Estados, em especial, São Paulo, Bahia e Paraná, e tais mercadorias são submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICM 17/1985.
Descreve o procedimento que adota:
a) No caso de importação:
a.1 - incidência do ICMS e do ICMS/ST no desembaraço aduaneiro;
a.2 - revenda de mercadorias para adquirentes em SP, BA e PR, com incidência de ICMS próprio e ICMS/ST;
b) Compra no mercado interno:
b.1) Compra de outra UF:
b.1.1 - incidência de ICMS próprio e de ICMS/ST.
b.1.2 - revenda de mercadorias para adquirentes em SP, BA e PR, com incidência de ICMS próprio e ICMS/ST.
b.2) Compra no mercado interno (MG):
b.2.1 - Revenda de mercadorias para adquirentes em SP, BA e PR, com incidência de ICMS próprio e ICMS/ST.
Diante de tais fatos, expõe sua dúvida sobre a necessidade ou não do recolhimento do ICMS/ST quando revende tais mercadorias para outra unidade da Federação, quando o adquirente/comprador for pessoa jurídica, contribuinte do ICMS e consumidor final da mercadoria adquirida.
Entende que o recolhimento do ICMS/ST pela sistemática de recolhimento antecipado, quando o produto se destina a contribuinte na qualidade de consumidor final, implica em ofensa aos princípios constitucionais da praticidade/simplicidade e da não cumulatividade.
Afirma, também, que o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 determina que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sendo o fundamento de tal dispositivo o fato de não haver etapa posterior àquela correspondente ao recolhimento do referido tributo.
Aduz que, pelo mesmo fundamento, se a destinação da mercadoria é o uso e consumo, não há fato gerador em etapa posterior que justifique recolhimento de ICMS/ST.
Cita o entendimento da Consulta de Contribuinte n° 049/2010 para ratificar que não há necessidade de recolhimento de ICMS/ST para mercadoria destinada a uso e consumo.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Há necessidade do recolhimento do ICMS/ST em operação de revenda de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno para outra unidade da Federação, quando o adquirente/comprador se tratar de pessoa jurídica de direito privado, contribuinte do ICMS na qualidade de consumidor final da mercadoria adquirida?
RESPOSTA:
Inicialmente, ao analisar o procedimento operacional descrito pela Consulente, verifica-se que, por vezes, é recolhido o ICMS/ST para Minas Gerais, mas o fato gerador presumido, que seria a revenda da mercadoria dentro deste Estado, não se realiza, cabendo, na saída para outra unidade da Federação, restituição a ser solicitada pela interessada, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como creditamento do ICMS relativo à operação própria conforme § 10 do art. 66 do mesmo Regulamento.
Quanto ao mérito da Consulta, esclarece-se que, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS n° 81/1993, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Portanto, caberá à Consulente consultar os Estados de destino das operações sobre as dúvidas relativas ao ICMS/ST a eles devido por ocasião das saídas que promover.
A título de orientação, cumpre esclarecer que, na hipótese de operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, quando o destinatário é contribuinte e adquire a mercadoria na qualidade de consumidor final, o valor do ICMS/ST a recolher se verifica a partir do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicado sobre o valor da operação, conforme descreve a própria Consulta de Contribuinte n° 049/2010 citada pela Consulente.
Trata-se, portanto, do recolhimento por substituição tributária do ICMS devido nos termos do inciso VII do § 2° do art. 155 da Constituição da República/1988.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de novo fato gerador que consubstancie a obrigação de recolhimento do ICMS/ST em questão, como relata a Consulente, nem mesmo em ofensa aos princípios constitucionais citados.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.
Fabrício Frank de Freitas Menezes
Coordenador Regional
SRF/Uberlândia
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação