Consulta de Contribuinte nº 79 DE 13/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2016

ICMS - CONTRUÇÃO CIVIL - ENTREGA NO LOCAL DA OBRA -Conforme art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material. Tal procedimento poderá ser observado nas operações interestaduais desde que autorizado pelas unidades federadas envolvidas, em observância ao disposto no art. 102 do CTN.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de arames de aço (CNAE 2424-5/01).

Em face das alterações da legislação decorrentes da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015, bem como do disposto nos arts. 174 a 189-A e 304-A a 304-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, exemplifica situações relativas a vendas para destinatário não contribuinte do ICMS:

- fornecedor mineiro promove venda de mercadoria para não contribuinte localizado em São Paulo e efetua a entrega em canteiro de obra/cliente do adquirente (não contribuinte do ICMS), que possui CNPJ e está localizado no Rio de Janeiro.

- fornecedor mineiro promove venda de mercadoria para não contribuinte localizado em Goiás e efetua a entrega em canteiro de obra que não possui CNPJ, mas possui CEI, localizado no Distrito Federal.

Relata que desde 1º/01/2016, quando entraram em vigor as alterações da legislação decorrentes da publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, não consegue emitir as seguintes notas fiscais eletrônicas para operações triangulares como as acima exemplificadas: uma para o adquirente (não contribuinte do ICMS), relativa à cobrança, com destaque do ICMS, e outra de remessa, para acompanhar a mercadoria até o local de entrega (canteiro de obras ou industrializador) em outra unidade da Federação.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Como deve proceder quando o local de entrega da mercadoria (canteiro de obras com ou sem CNPJ e/ou com ou sem CEI) estiver em Estado diferente do adquirente, sendo este não contribuinte, inclusive construtora?

2 - Qual procedimento deverá ser adotado pela Consulente para remeter as mercadorias diretamente para o canteiro de obras, sem passar pelo estabelecimento do adquirente, nas operações destinadas a não contribuintes, inclusive construtoras?

3 - Tratando-se de construtora contribuinte do ICMS, poderá a Consulente efetuar a venda à ordem prevista no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normas gerais expedida pela União, o que não se verifica na hipótese trazida pela Consulente.

Na legislação tributária mineira, aplicável no âmbito territorial deste Estado, a norma estabelecida no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 permite a entrega da mercadoria em local diverso do endereço do adquirente não contribuinte do ICMS, a pedido deste, dentro do território estadual, caso em que cabe ao remetente emitir nota fiscal em nome do adquirente da mercadoria, devendo consignar a expressão “entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local da entrega.

Da mesma forma, o art. 181 da mesma Parte 1 autoriza a entrega de material diretamente no local da obra, a pedido da empresa de construção civil adquirente. Nessa hipótese também será emitida nota fiscal do remetente para o adquirente, a qual deverá conter a indicação do local onde será entregue o material.

A indicação do local de entrega na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá ser feita pelo preenchimento do Grupo “Identificação do Local de Entrega”. Ressalte-se que na hipótese em que a entrega for realizada em canteiro de obra que não possui CNPJ, o campo do referido Grupo relativo a esta informação não deverá ser preenchido.

No entanto, na hipótese referida pela Consulente, que envolve três unidades federadas, para que a entrega possa ser efetuada em local diverso daquele em que se encontra situado o adquirente não contribuinte do ICMS, faz-se necessária a anuência da unidade da Federação em que este se situa, bem como da unidade da Federação de destino do produto, caso diversas.

Desse modo, sugere-se à Consulente consultar também os outros Estados envolvidos.

Havendo autorização dos referidos entes federados para emissão de nota fiscal na forma prevista na legislação tributária mineira, considerando tratar-se de operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS e em face das alterações da legislação decorrentes da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015, vigentes a partir de 01/01/2016, deverá ser preenchido na NF-e o Grupo “Tributação do ICMS para a UF de destino”.

Vale mencionar que a emissão de nota fiscal eletrônica na forma acima descrita não gera qualquer rejeição do documento.

3 - Tratando-se de adquirente construtora, contribuinte do ICMS, também deverá ser observado o disposto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 caso a entrega seja realizada no local da obra por ela realizada, lembrando que, como existem outras unidades da Federação envolvidas, estas também deverão ser consultadas.

Por outro lado, caso a construtora, contribuinte do ICMS, adquirir a mercadoria da Consulente e promover a revenda desta para terceiros, solicitando a entrega diretamente no estabelecimento de seu cliente, deverão ser observados os procedimentos relativos à venda à ordem, previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e no art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Tais procedimentos, por estarem previstos em Convênio, são aplicáveis no âmbito territorial de todos os Estados.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de maio de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação