Consulta de Contribuinte nº 79 DE 13/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2016
ICMS - CONTRUÇÃO CIVIL - ENTREGA NO LOCAL DA OBRA -Conforme art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material. Tal procedimento poderá ser observado nas operações interestaduais desde que autorizado pelas unidades federadas envolvidas, em observância ao disposto no art. 102 do CTN.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de arames de aço (CNAE 2424-5/01).
Em face das alterações da legislação decorrentes da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015, bem como do disposto nos arts. 174 a 189-A e 304-A a 304-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, exemplifica situações relativas a vendas para destinatário não contribuinte do ICMS:
- fornecedor mineiro promove venda de mercadoria para não contribuinte localizado em São Paulo e efetua a entrega em canteiro de obra/cliente do adquirente (não contribuinte do ICMS), que possui CNPJ e está localizado no Rio de Janeiro.
- fornecedor mineiro promove venda de mercadoria para não contribuinte localizado em Goiás e efetua a entrega em canteiro de obra que não possui CNPJ, mas possui CEI, localizado no Distrito Federal.
Relata que desde 1º/01/2016, quando entraram em vigor as alterações da legislação decorrentes da publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, não consegue emitir as seguintes notas fiscais eletrônicas para operações triangulares como as acima exemplificadas: uma para o adquirente (não contribuinte do ICMS), relativa à cobrança, com destaque do ICMS, e outra de remessa, para acompanhar a mercadoria até o local de entrega (canteiro de obras ou industrializador) em outra unidade da Federação.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Como deve proceder quando o local de entrega da mercadoria (canteiro de obras com ou sem CNPJ e/ou com ou sem CEI) estiver em Estado diferente do adquirente, sendo este não contribuinte, inclusive construtora?
2 - Qual procedimento deverá ser adotado pela Consulente para remeter as mercadorias diretamente para o canteiro de obras, sem passar pelo estabelecimento do adquirente, nas operações destinadas a não contribuintes, inclusive construtoras?
3 - Tratando-se de construtora contribuinte do ICMS, poderá a Consulente efetuar a venda à ordem prevista no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normas gerais expedida pela União, o que não se verifica na hipótese trazida pela Consulente.
Na legislação tributária mineira, aplicável no âmbito territorial deste Estado, a norma estabelecida no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 permite a entrega da mercadoria em local diverso do endereço do adquirente não contribuinte do ICMS, a pedido deste, dentro do território estadual, caso em que cabe ao remetente emitir nota fiscal em nome do adquirente da mercadoria, devendo consignar a expressão “entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local da entrega.
Da mesma forma, o art. 181 da mesma Parte 1 autoriza a entrega de material diretamente no local da obra, a pedido da empresa de construção civil adquirente. Nessa hipótese também será emitida nota fiscal do remetente para o adquirente, a qual deverá conter a indicação do local onde será entregue o material.
A indicação do local de entrega na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá ser feita pelo preenchimento do Grupo “Identificação do Local de Entrega”. Ressalte-se que na hipótese em que a entrega for realizada em canteiro de obra que não possui CNPJ, o campo do referido Grupo relativo a esta informação não deverá ser preenchido.
No entanto, na hipótese referida pela Consulente, que envolve três unidades federadas, para que a entrega possa ser efetuada em local diverso daquele em que se encontra situado o adquirente não contribuinte do ICMS, faz-se necessária a anuência da unidade da Federação em que este se situa, bem como da unidade da Federação de destino do produto, caso diversas.
Desse modo, sugere-se à Consulente consultar também os outros Estados envolvidos.
Havendo autorização dos referidos entes federados para emissão de nota fiscal na forma prevista na legislação tributária mineira, considerando tratar-se de operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS e em face das alterações da legislação decorrentes da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015, vigentes a partir de 01/01/2016, deverá ser preenchido na NF-e o Grupo “Tributação do ICMS para a UF de destino”.
Vale mencionar que a emissão de nota fiscal eletrônica na forma acima descrita não gera qualquer rejeição do documento.
3 - Tratando-se de adquirente construtora, contribuinte do ICMS, também deverá ser observado o disposto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 caso a entrega seja realizada no local da obra por ela realizada, lembrando que, como existem outras unidades da Federação envolvidas, estas também deverão ser consultadas.
Por outro lado, caso a construtora, contribuinte do ICMS, adquirir a mercadoria da Consulente e promover a revenda desta para terceiros, solicitando a entrega diretamente no estabelecimento de seu cliente, deverão ser observados os procedimentos relativos à venda à ordem, previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e no art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Tais procedimentos, por estarem previstos em Convênio, são aplicáveis no âmbito territorial de todos os Estados.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de maio de 2016.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação