Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 11/04/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2014

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTO

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS –Em se tratando de operações interestaduais, o industrializador mineiro deverá utilizar o CFOP 6.902 para o retorno da mercadoria recebida para industrialização e utilizada nesta atividade, o CFOP 6.903 para o retorno da mercadoria recebida para industrialização e não utilizada e o CFOP 6.124 para a saída da mercadoria industrializada por encomenda, sendo-lhe opcional a emissão de uma ou mais de uma nota fiscal.

ICMS – REMESSA E RETORNO INTERESTADUAL DE SUCATA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO –As remessas e os respectivos retornos interestaduais de sucata para industrialização não ocorrem ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS, por ausência de protocolo que a autorize, nos termos do item I do Anexo III do RICMS/2002 c/c § 1º da Cláusula primeira do Convênio AE-15/74.

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – SUCATA –Caso o documento que acobertar a operação de remessa interestadual de sucata para industrialização contenha o correto destaque do ICMS incidente, poderá a consulente apropriar-se do referido montante a título de crédito, nos termos do art. 66, inciso V, do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

Informa a Consulente apurar o ICMS por débito e crédito e ter como objeto social a industrialização e comercialização de alumínio, metais em geral, ligas de alumínio, produtos trabalhados a partir da transformação do alumínio, do magnésio e de metais em geral, compras e vendas de sucatas de alumínio, sucatas de magnésio e sucatas metálicas e não metálicas em geral.

Declara, ainda, que recebe sucata de alumínio oriunda, em sua maioria, de outra Unidade da Federação.

Entende que deve receber a citada mercadoria com o respectivo destaque do ICMS em operações interestaduais.

Nesta operação, entende que pode se creditar do ICMS destacado nos documentos fiscais de remessa da sucata para industrialização.

Lastreia seu entendimento no art. 66 do RICMS/2002, bem como na semântica do termo “operação” nele utilizado.

Considera correta também a tributação do retorno simbólico das mercadorias recebidas para industrialização, bem como do valor relativo à industrialização informado quando da remessa da mercadoria industrializada, o que proporcionaria o crédito do imposto pelos encomendantes da industrialização.

CONSULTA:

1 – O entendimento exposto está correto?

RESPOSTA:

No que tange ao cumprimento das obrigações tributárias por parte do remetente da mercadoria destinada à industrialização por encomenda localizado em outra Unidade da Federação, não compete a esta diretoria se manifestar. Assim dúvidas atinentes ao citado assunto devem ser formulados à Administração Tributária do Estado de origem.

Considera-se que as remessas e os respectivos retornos de sucata para industrialização não ocorrem ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS, por ausência de protocolo que a autorize, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002 c/c § 1º da Cláusula primeira do Convênio AE-15/74.

Assim, caso o documento que acobertar a operação de remessa contenha o correto destaque do ICMS incidente, poderá a consulente apropriar-se do referido montante a título de crédito, nos termos do art. 66, inciso V, do RICMS/2002.

Tanto no retorno das mercadorias recebidas para industrialização, quanto na cobrança pela mão de obra e demais mercadorias empregadas no processo, deverá a Consulente efetuar o destaque do ICMS, levando tal valor à sua escrituração fiscal.

Cabe destacar que, em se tratando de operações interestaduais, o industrializador mineiro deverá utilizar o CFOP 6.902 para o retorno da mercadoria recebida para industrialização e utilizada nesta atividade, o CFOP 6.903 para o retorno da mercadoria recebida para industrialização e não utilizada e o CFOP 6.124 para a saída da mercadoria industrializada por encomenda.

Observe-se que o valor das mercadorias remetidas em retorno, ainda que simbólico, deve ser idêntico ao aposto no documento que acobertar o respectivo recebimento.

Cumpre esclarecer que a nota fiscal relativa ao retorno dos itens recebidos e utilizados e à cobrança pelo processo de industrialização, emitida por força de analogia ao art. 302 do Anexo IX do RICMS/2002, poderá ser desmembrada em duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Caso o industrializador opte por emitir apenas um documento fiscal, este deverá discriminar tanto as mercadorias recebidas para industrialização quanto o produto industrializado (produto final).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação