Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 08/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSUMIDOR FINAL - INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSUMIDOR FINAL – INAPLICABILIDADE – Na venda de mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, não é devido o recolhimento do imposto a título de substituição tributária a que se refere o Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista a inexistência de operações subsequentes com o produto, independentemente de o destinatário se localizar em Minas Gerais ou em outro Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é microempresa optante pelo Simples Nacional e tem como atividade principal a locação de máquinas de músicas (NBM/SH 8519.20.00), que funcionam mediante introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco ou outros meios de pagamento.

Alega que, eventualmente, comercializa essas máquinas com os próprios locatários – consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, localizadas majoritariamente em Minas Gerais.

Relata que as máquinas são montadas em seu estabelecimento e que adquire a maioria de suas peças de fornecedores, que anteciparam o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Entende que estaria obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de responsável tributário, de acordo com o item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) de 41,69% (quarenta e um vírgula sessenta e nove por cento).

Por outro lado, ressalta que é apenas montadora do produto, posto não ocorrer transformação de matérias-primas, e que as máquinas são vendidas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A consulente está realmente obrigada a recolher o ICMS por substituição tributária?

2 – Em caso afirmativo, existe diferença de MVA a ser utilizada nas vendas destinadas a outro Estado?

3 – Caso a resposta à questão nº 1 seja afirmativa, quando deverá ser recolhido o ICMS?

RESPOSTA:

Inicialmente, vale registrar que, conforme consta dos autos, a Consulente tem como objetivo social as atividades de montagem, locação e o comércio varejista dos equipamentos e aparelhos que menciona.

Para os efeitos de aplicação da legislação tributária, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelece o inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Assim, é considerada atividade industrial a montagem, que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulta um novo produto ou unidade autônoma, de acordo com a alínea “c” do inciso II citado.

Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.

Ressalte-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02 e cujo estabelecimento se destine exclusivamente a tais atividades, que não é o caso da Consulente.

Destarte, nas operações de aquisição de peças sujeitas à substituição tributária pela Consulente, prevalece a aplicação deste regime, ainda que tais mercadorias sejam destinadas à montagem das máquinas.

Por outro lado, considerando que essas mercadorias não foram destinadas à comercialização, poderá ser requerida a restituição do imposto recolhido indevidamente a título de substituição tributária, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Saliente-se que a restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, de acordo com o art. 30 do RPTA/08.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 – O regime de substituição tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro, também contribuinte.

O sujeito passivo por substituição, inserido no polo passivo da obrigação tributária por comando legislativo, recebe a incumbência de recolher o imposto, não obstante tratar-se de fato gerador praticado por outrem, substituindo-o nesta obrigação.

Na operação descrita pela Consulente, qual seja, venda de máquina a consumidor final, não contribuinte do imposto, não é devido o recolhimento do imposto a título de substituição tributária a que se refere o Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista a inexistência de operações subsequentes com a mercadoria, independentemente de o destinatário se localizar em Minas Gerais ou em outro Estado.

Nessa hipótese, tal saída será tributada nos termos do art. 2º da Resolução CGSN nº 005/2007, com o recolhimento dos tributos devidos calculados com base na receita bruta total auferida no mês, por ser a Consulente optante pelo Simples Nacional.

2 e 3 – Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação