Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 08/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSUMIDOR FINAL - INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONSUMIDOR FINAL – INAPLICABILIDADE – Na venda de mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, não é devido o recolhimento do imposto a título de substituição tributária a que se refere o Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista a inexistência de operações subsequentes com o produto, independentemente de o destinatário se localizar em Minas Gerais ou em outro Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é microempresa optante pelo Simples Nacional e tem como atividade principal a locação de máquinas de músicas (NBM/SH 8519.20.00), que funcionam mediante introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco ou outros meios de pagamento.
Alega que, eventualmente, comercializa essas máquinas com os próprios locatários – consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, localizadas majoritariamente em Minas Gerais.
Relata que as máquinas são montadas em seu estabelecimento e que adquire a maioria de suas peças de fornecedores, que anteciparam o recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Entende que estaria obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de responsável tributário, de acordo com o item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) de 41,69% (quarenta e um vírgula sessenta e nove por cento).
Por outro lado, ressalta que é apenas montadora do produto, posto não ocorrer transformação de matérias-primas, e que as máquinas são vendidas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A consulente está realmente obrigada a recolher o ICMS por substituição tributária?
2 – Em caso afirmativo, existe diferença de MVA a ser utilizada nas vendas destinadas a outro Estado?
3 – Caso a resposta à questão nº 1 seja afirmativa, quando deverá ser recolhido o ICMS?
RESPOSTA:
Inicialmente, vale registrar que, conforme consta dos autos, a Consulente tem como objetivo social as atividades de montagem, locação e o comércio varejista dos equipamentos e aparelhos que menciona.
Para os efeitos de aplicação da legislação tributária, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelece o inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Assim, é considerada atividade industrial a montagem, que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulta um novo produto ou unidade autônoma, de acordo com a alínea “c” do inciso II citado.
Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.
Ressalte-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02 e cujo estabelecimento se destine exclusivamente a tais atividades, que não é o caso da Consulente.
Destarte, nas operações de aquisição de peças sujeitas à substituição tributária pela Consulente, prevalece a aplicação deste regime, ainda que tais mercadorias sejam destinadas à montagem das máquinas.
Por outro lado, considerando que essas mercadorias não foram destinadas à comercialização, poderá ser requerida a restituição do imposto recolhido indevidamente a título de substituição tributária, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Saliente-se que a restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, de acordo com o art. 30 do RPTA/08.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1 – O regime de substituição tributária é o instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro, também contribuinte.
O sujeito passivo por substituição, inserido no polo passivo da obrigação tributária por comando legislativo, recebe a incumbência de recolher o imposto, não obstante tratar-se de fato gerador praticado por outrem, substituindo-o nesta obrigação.
Na operação descrita pela Consulente, qual seja, venda de máquina a consumidor final, não contribuinte do imposto, não é devido o recolhimento do imposto a título de substituição tributária a que se refere o Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista a inexistência de operações subsequentes com a mercadoria, independentemente de o destinatário se localizar em Minas Gerais ou em outro Estado.
Nessa hipótese, tal saída será tributada nos termos do art. 2º da Resolução CGSN nº 005/2007, com o recolhimento dos tributos devidos calculados com base na receita bruta total auferida no mês, por ser a Consulente optante pelo Simples Nacional.
2 e 3 – Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação