Consulta de Contribuinte nº 79 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS TOMADORES OU DE TERCEIROS POR ESTES INDICADOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR De acordo com a legislação regedora da incidência do ISSQN no espaço, a prestação de serviços médicos, que se insere no subitem 4.01 da lista tributável, gera o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador (art. 3º, “caput”, LC 116), não se caracterizando como tal as dependências do tomador ou de terceiros por este indicados, situados neste ou em outros municípios, onde o prestador comparece periodicamente para o exercício das atividades contratadas.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade que tem como objetivo social a prestação de serviços médicos, compreendidos no subitem 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

No exercício de seu objeto social, vem prestando serviços ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, situado no Município de Breves, Estado do Pará, atividade executada nas dependências do Hospital Regional do Marajó/PA. Esses serviços consistem em plantões médicos e endoscopias.

Ocorre que o tomador, ao efetuar o pagamento desses serviços à Consulente vem promovendo o desconto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte para recolhimento ao Município de Breves, embora a prestadora já os recolha para a Prefeitura de Belo Horizonte, município onde está sediada.

Devido a essa duplicidade de recolhimento e à necessidade de se definir o município detentor da competência para tributar os serviços em apreço é que a Consulente dirige-se ao Fisco belorizontino.

Mencionando o art. 3º da Lei Municipal 8725, que define “estabelecimento prestador”, a Consulente acrescenta à sua exposição parte do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre essa questão, externado na Apelação Cível 1.0188.10.007777-8/001, Des. Bitencourt Marcondes, DJ 23/09/2013, nos seguintes termos: “a definição de estabelecimento prestador, conceito chave para apreensão do aspecto espacial de incidência do ISS, leva em conta a existência de uma unidade econômica ou profissional (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte. Ou seja, o âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá a localidade em que houver uma organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço, independentemente do nomen iuris que lhe for atribuído (sede ou filial)”.

Esclarece, ainda, a Contribuinte que, no caso de serviços médicos prestados fora do Município em que a empresa se situa, tem-se aceito como “estabelecimento” as próprias dependências físicas disponibilizadas pelo tomador de serviços, notadamente quando hospitais, clínicas ou postos de saúde, que oferecem ali os recursos materiais e humanos necessários ao exercício da atividade médica.

A propósito, o mesmo TJMG, na Apelação Cível 1.0153.10.001209-2/001, Des. Aúrea Brasil, DJ 03/05/2013, posicionou-se no sentido de que “embora a sede da empresa prestadora de serviços se localize no Município de Cataguases/MG, as atividades médicas foram realizadas nas dependências da tomadora – Hospital do Câncer de Muriaé/MG -, sendo este último local o que deve ser considerado para fins de incidência do ISS, por configurar uma unidade profissional temporária da embargante, sendo irrelevante, in casu, o local da sede da contribuinte.”

Posto isso,

CONSULTA:

1) Considerando que, de acordo com o at. 3º da Lei 8725, “estabelecimento” não se confunde com “sede”, qual é, na interpretação do Município de Belo Horizonte, o local da incidência do ISS devido pelos serviços médicos executados pela Consulente no Hospital Regional do Marajó, Município de Breves/PA?
2) O ISS deve ser pago ao Município de Belo Horizonte?

RESPOSTA:

1) Este Fisco, relativamente ao conceito de estabelecimento prestador expressado no art. 3º da Lei 8725 - conceito este espelhado no art. 4º da Lei Complementar 116/2003 -, interpreta que a existência de uma unidade econômica ou profissional (complexo de bens) do prestador, necessária ao exercício da atividade, deve consubstanciar-se, ainda, pela autonomia e independência na prestação dos serviços naquele local, uma vez que tais fatores – estrutura administrativa e operacional, autonomia e independência para atuar – são inerentes à caracterização do estabelecimento prestador, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. A autonomia e independência verificam-se pela possibilidade de o prestador executar espontaneamente suas atividades naquele local a todos e quaisquer interessados e não exclusivamente àquele determinado contratante. E isso não ocorre nesse caso.

O simples fato de o prestador deslocar-se a outros municípios para, nas dependências dos tomadores ou de terceiros por estes indicados, cumprir a tarefa contratada e depois retornar à sua base original, não é suficiente para transformar aqueles locais em estabelecimentos prestadores dos serviços. Esse procedimento, de modo algum, autoriza, sob pena de total desvirtuamento do conceito de “estabelecimento prestador”, a transferência da competência tributária relativa ao ISSQN para o município do estabelecimento do tomador ou de terceiros, onde os serviços são prestados resultando, em flagrante desrespeito ao preceito do art. 3º da LC 116, que regula a incidência espacial do ISSQN.

2) Nos termos do art. 3º da LC 116, é aplicável aos serviços médicos prestados pela Consulente, integrantes do subitem 4.01 da lista tributável, a regra geral prevista no “caput” deste art. 3º: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador, que, na espécie, é o de Belo Horizonte.

GELEC

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