Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 09/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012
ICMS - ADUBO E FERTILIZANTE - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ICMS – ADUBO E FERTILIZANTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –Nas operações internas e interestaduais, a redução da base de cálculo prevista item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, está condicionada ao abatimento, no preço da mercadoria vendida, do valor do imposto dispensado em cada operação, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, com indicação expressa no campo "Informações Complementares".
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa que sua filial, estabelecida no território mineiro, dá saída a adubos e fertilizantes classificados no Grupo 31 da TIPI.
Aduz que, observado o disposto no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS e na Cláusula Quinta, inciso II, do Convênio ICMS 100/97, pode deduzir em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas acima referidas, desde que deduza do preço da mercadoria o valor do imposto dispensado.
Isto posto, descreve dois procedimentos que entende possíveis para emissão da nota fiscal. No primeiro, preencheria normalmente os campos valor unitário e valor dos produtos, efetuando a dedução diretamente no campo Base de Cálculo que seria igual a 70% (setenta por cento) do valor informando no campo valor dos produtos, hipótese na qual o valor do ICMS deduzido seria informado no campo desconto.
Assim sendo, no campo valor total da nota consignaria o valor total dos produtos menos o desconto concedido e, como informações adicionais, mencionaria o dispositivo regulamentar que prevê o desconto e o valor deste.
Como segundo procedimento possível, informaria o valor unitário já com desconto, repercutindo diretamente no valor dos produtos, que seria também o valor da base de cálculo. Nesse caso, nada informaria no campo desconto e, no campo informações adicionais, consignaria o dispositivo legal, o valor bruto (sem desconto) e o valor do desconto.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Qual dos procedimentos é adequado para atender a legislação do ICMS?
2 – Caso nenhum dos dois seja adequado, que procedimento deverá observar?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe ressaltar que a saída, em operação interna, de adubo ou fertilizante e, se for o caso, de calcário para uso como corretivo ou recuperador de solo, está alcançada pelo diferimento do ICMS, desde que cumpridas as condições estabelecidas no item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, hipótese em que não cabe a aplicação de redução de base de cálculo, observado o disposto na alínea “a” do subitem 3.1 ou na alínea “a” do subitem 8.5, ambos da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento.
Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 – Nas operações internas e interestaduais, a redução da base de cálculo prevista item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, está condicionada ao abatimento, no preço da mercadoria vendida, do valor do imposto dispensado em cada operação, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, com indicação expressa no campo "Informações Complementares".
Para a observância da referida condição, estabelecida no subitem 3.1, alínea “b” do Anexo IV citado, o contribuinte deverá aplicar, sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, a alíquota do ICMS incidente na operação, nos termos do art. 42 do RICMS/02, e, após, deverá abater este valor do preço total do respectivo produto.
Em todos os casos, a Consulente deverá informar na nota fiscal de saída da mercadoria, no campo “Informações Complementares”, o valor da base de cálculo sem redução, o valor nominal da mercadoria, o valor da base de cálculo reduzida e o valor do ICMS dispensado. No campo “Valor Total dos Produtos” deverá constar o valor total sem o referido abatimento e, no campo “Valor Total da Nota”, o valor líquido, após tal abatimento.
Assim, observadas as condições estabelecidas no item 3 sob comento, bem como o disposto no inciso II da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 100/97, o primeiro procedimento sugerido pela Consulente é o mais adequado, ressalvado que, no campo referente ao desconto, não deverá ser informado o valor da parcela do ICMS deduzida e no campo informações complementares deverão ser adicionadas as informações acima referidas.
Portanto, a Consulente informará como valor unitário e como valor total dos produtos os valores normais (sem dedução). Como base de cálculo, deverá informar o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do que seria o valor da “base de cálculo sem redução”, aplicando sobre este valor a alíquota prevista para a operação. Deste modo, como valor total da nota informará o valor encontrado, considerada a dedução efetuada, indispensável para fins de fruição do benefício de que se cuida.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação