Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012

ICMS - ADUBO E FERTILIZANTE - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

ICMS – ADUBO E FERTILIZANTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –Nas operações internas e interestaduais, a redução da base de cálculo prevista item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, está condicionada ao abatimento, no preço da mercadoria vendida, do valor do imposto dispensado em cada operação, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, com indicação expressa no campo "Informações Complementares".

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa que sua filial, estabelecida no território mineiro, dá saída a adubos e fertilizantes classificados no Grupo 31 da TIPI.

Aduz que, observado o disposto no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS e na Cláusula Quinta, inciso II, do Convênio ICMS 100/97, pode deduzir em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas acima referidas, desde que deduza do preço da mercadoria o valor do imposto dispensado.

Isto posto, descreve dois procedimentos que entende possíveis para emissão da nota fiscal. No primeiro, preencheria normalmente os campos valor unitário e valor dos produtos, efetuando a dedução diretamente no campo Base de Cálculo que seria igual a 70% (setenta por cento) do valor informando no campo valor dos produtos, hipótese na qual o valor do ICMS deduzido seria informado no campo desconto.

Assim sendo, no campo valor total da nota consignaria o valor total dos produtos menos o desconto concedido e, como informações adicionais, mencionaria o dispositivo regulamentar que prevê o desconto e o valor deste.

Como segundo procedimento possível, informaria o valor unitário já com desconto, repercutindo diretamente no valor dos produtos, que seria também o valor da base de cálculo. Nesse caso, nada informaria no campo desconto e, no campo informações adicionais, consignaria o dispositivo legal, o valor bruto (sem desconto) e o valor do desconto.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Qual dos procedimentos é adequado para atender a legislação do ICMS?

2 – Caso nenhum dos dois seja adequado, que procedimento deverá observar?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que a saída, em operação interna, de adubo ou fertilizante e, se for o caso, de calcário para uso como corretivo ou recuperador de solo, está alcançada pelo diferimento do ICMS, desde que cumpridas as condições estabelecidas no item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, hipótese em que não cabe a aplicação de redução de base de cálculo, observado o disposto na alínea “a” do subitem 3.1 ou na alínea “a” do subitem 8.5, ambos da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 – Nas operações internas e interestaduais, a redução da base de cálculo prevista item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, está condicionada ao abatimento, no preço da mercadoria vendida, do valor do imposto dispensado em cada operação, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, com indicação expressa no campo "Informações Complementares".

Para a observância da referida condição, estabelecida no subitem 3.1, alínea “b” do Anexo IV citado, o contribuinte deverá aplicar, sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, a alíquota do ICMS incidente na operação, nos termos do art. 42 do RICMS/02, e, após, deverá abater este valor do preço total do respectivo produto.

Em todos os casos, a Consulente deverá informar na nota fiscal de saída da mercadoria, no campo “Informações Complementares”, o valor da base de cálculo sem redução, o valor nominal da mercadoria, o valor da base de cálculo reduzida e o valor do ICMS dispensado. No campo “Valor Total dos Produtos” deverá constar o valor total sem o referido abatimento e, no campo “Valor Total da Nota”, o valor líquido, após tal abatimento.

Assim, observadas as condições estabelecidas no item 3 sob comento, bem como o disposto no inciso II da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 100/97, o primeiro procedimento sugerido pela Consulente é  o mais adequado, ressalvado que, no campo referente ao desconto, não deverá ser informado o valor da parcela do ICMS deduzida e no campo informações complementares deverão ser adicionadas as informações acima referidas.

Portanto, a Consulente informará como valor unitário e como valor total dos produtos os valores normais (sem dedução). Como base de cálculo, deverá informar o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do que seria o valor da “base de cálculo sem redução”, aplicando sobre este valor a alíquota prevista para a operação. Deste modo, como valor total da nota informará o valor encontrado, considerada a dedução efetuada, indispensável para fins de fruição do benefício de que se cuida.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação