Consulta de Contribuinte nº 79 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE ESTUDOS E CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA ELÉTRICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO As atividades de estudos e consultoria na área de engenharia elétrica, incluindo levantamento de campo, estão compreendidas nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se ao ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Atua na área de estudos de engenharia básica de sistemas elétricos de potência, desenvolvendo seus trabalhos em seu estabelecimento situado nesta Capital e recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente da prestação desses serviços para o Município de Belo Horizonte, de acordo com a Lei Complementar 116/2003.
Celebrou contrato com uma empresa do ramo de mineração - Projeto Serra Azul – para a realização de estudos e consultoria visando o suprimento de energia elétrica em área localizada no Município de Igarapé/MG.
Esclarece que, dependendo do tipo de serviço, tornam-se necessárias visitas a campo no local da instalação, para subsidiar os trabalhos, operações que representam 2% do escopo geral dos serviços.
Foi notificada e autuada pela Prefeitura daquela localidade, que lhe exige o recolhimento do ISSQN relativamente a determinadas notas fiscais eletrônicas, que enumerou, emitidas para acobertar a prestação dos referidos serviços.
Diante da situação exposta,
CONSULTA:
a) O ISSQN é devido ao Município de Belo Horizonte ou ao de Igarapé?
b) Qual o procedimento correto quanto a retenção do ISSQN neste caso?
c) Qual o fundamento legal aplicável?
d) Os municípios podem obrigar a empesa a infringir uma lei federal?
RESPOSTA:
a, c) Com vistas a estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e a dirimir conflitos de competência tributária, nossa lei Maior, a Constituição Federal, no art. 146, dispõe que, entre outras, essas funções cabem à lei complementar, ressalte-se, lei complementar da Constituição Federal. Portanto, a lei complementar, dada à sua posição hierárquica, é norma aplicável em todo o território nacional e de observância obrigatória por todos os entes tributantes da Federação (União, Estados e Municípios).
Relativamente ao ISSQN, em 31/07/2003, entrou em vigor a Lei Comple-mentar 116, que, em seu art. 3º, cuida da incidência espacial deste tributo.
O “caput” do art. 3º contém a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador.
Algumas exceções foram adotadas, todas elas especificadas em incisos e parágrafos do mesmo art. 3º, nos quais são relacionados os serviços e enumerados os respectivos subitens da lista tributável em que eles se encontram arrolados, com indicação do local da sua prestação como o determinante da incidência tributária espacial.
Os serviços a que alude esta consulta, prestados pela Consulente – estudos e consultoria na área de engenharia elétrica – estão compreendidos nos subitens 7.01 – “engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres” e/ou 7.03 “Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”, ambos da lista anexa à LC 116.
Os levantamentos realizados em campo, essenciais à elaboração dos estudos e consultoria (objetos do contrato de prestação dos serviços - atividade-fim) são operações-meio, não podendo estas jamais serem utilizadas como justificativas visando o deslocamento da competência tributária para o município de localização do campo, onde o sistema elétrico será instalado.
As atividades abrangidas nos subitens 7.01 e 7.03 não foram excepcionadas quanto ao local de incidência do imposto. Logo, submetem-se à regra geral prevista no “caput” do art. 3º, LC 116: consideram-se realizadas e o imposto devido no município do estabelecimento prestador.
É oportuno registrar que a LC 116 teve como principal objetivo pôr fim aos conflitos de competência tributária ocorridos na vigência da legislação anterior, geradores de insegurança jurídica aos contribuintes e responsáveis tributários além de inúmeros recursos ao Judiciário.
b) Considerando que o estabelecimento prestador dos serviços em apreço está instalado em Belo Horizonte e que a empresa tomadora localiza-se em outro município, e mais, que o ISSQN é devido no município do estabelecimento prestador, não é possível à legislação municipal local atribuir ao tomador situado em seu território a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte e seu recolhimento ao erário daquela municipalidade, por contrariar frontalmente o art. 3º da LC 116.
O tributo em questão deve ser recolhido pelo prestador diretamente para o Município de Belo Horizonte.
d) Parece-nos lógico que não.
Quanto a essa questão, podemos afiançar que a Prefeitura de Belo Horizonte respeita plenamente as prescrições da LC 116 ao editar sua legislação local regedora do ISSQN, bem como ao interpretar e aplicar seus dispositivos aos casos concretos envolvendo o ISSQN.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.