Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 26/05/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – BISCOITO DE POLVILHO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – BISCOITO DE POLVILHO – Conforme previsão do subitem 43.1.56 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o produto biscoito de polvilho, enquadrado no código 1905.90.90 da NBM/SH, está submetido à sistemática da substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa fabricante de biscoito de polvilho, informa adquirir matéria-prima em Minas Gerais e em outros Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná, dentre outros, apropriando crédito de 12% nas aquisições interestaduais.
Diz que os biscoitos de polvilho que fabrica estão classificados no código 1905.30.04 da NBM/SH e entende que tal produto não está relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, especificamente dos subitens 43.1.81 e 43.1.85 da Parte 2 do Anexo XV citado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os biscoitos de polvilho estão sujeitos ao regime da substituição tributária?
RESPOSTA:
Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI.
As dúvidas da Consulente quanto ao correto enquadramento de seu produto na classificação fiscal devem ser esclarecidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimi-las.
Informe-se, por oportuno, que a RFB, na Solução de Consulta nº 42/2010, disponibilizada em seu sítio na internet, classificou o produto biscoito de polvilho em forma de palitos no código 1905.90.90 da NBM/SH.
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
O subitem 43.1.56 da Parte 2 do Anexo XV em referência estabelece a substituição tributária para os produtos classificados na posição 1905.90.90 da NBM/SH descritos como “Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete”.
Deste modo, o produto biscoito de polvilho, enquadrado no código 1905.90.90 da NBM/SH conforme classificação da RFB, está submetido à sistemática da substituição tributária, por ser um produto de panificação.
Registre-se, por fim, que o código 1905.30.04, referido pela Consulente em sua exposição, não se encontra arrolado na NBM/SH.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2011.
Marcela Amaral de Almeida Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação