Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 26/05/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – BISCOITO DE POLVILHO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – BISCOITO DE POLVILHO – Conforme previsão do subitem 43.1.56 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o produto biscoito de polvilho, enquadrado no código 1905.90.90 da NBM/SH, está submetido à sistemática da substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa fabricante de biscoito de polvilho, informa adquirir matéria-prima em Minas Gerais e em outros Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná, dentre outros, apropriando crédito de 12% nas aquisições interestaduais.

Diz que os biscoitos de polvilho que fabrica estão classificados no código 1905.30.04 da NBM/SH e entende que tal produto não está relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, especificamente dos subitens 43.1.81 e 43.1.85 da Parte 2 do Anexo XV citado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os biscoitos de polvilho estão sujeitos ao regime da substituição tributária?

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.  Para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI.

As dúvidas da Consulente quanto ao correto enquadramento de seu produto na classificação fiscal devem ser esclarecidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimi-las.

Informe-se, por oportuno, que a RFB, na Solução de Consulta nº 42/2010, disponibilizada em seu sítio na internet, classificou o produto biscoito de polvilho em forma de palitos no código 1905.90.90 da NBM/SH.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

O subitem 43.1.56 da Parte 2 do Anexo XV em referência estabelece a substituição tributária para os produtos classificados na posição 1905.90.90 da NBM/SH descritos como “Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete”.

Deste modo, o produto biscoito de polvilho, enquadrado no código 1905.90.90 da NBM/SH conforme classificação da RFB, está submetido à sistemática da substituição tributária, por ser um produto de panificação.

Registre-se, por fim, que o código 1905.30.04, referido pela Consulente em sua exposição, não se encontra arrolado na NBM/SH.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2011.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação