Consulta de Contribuinte nº 79 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUJEITA AO CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CÁLCULO – CONDIÇÃO A sociedade de profissionais de que trata o art. 13, Lei 8725/2003 sujeita à incidência do ISSQN calculado sobre o número de profissionais habilitados somente poderá alterar esse regime de cálculo exceptivo do imposto para o modo de apuração sobre a receita bruta se apresentar uma das características relacionadas no § 1º ou inobservar o preceito do § 2º, todos do art. 13, Lei 8725.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade integrada por duas sócias, ambas odontólogas, tendo como objetivo social a prestação de serviços inerentes à sua habilitação profissional. Não possui natureza comercial, nem exerce atividade diversa da habilitação dos sócios, as quais trabalham pessoalmente em nome da sociedade.
Desde o início de suas atividades recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais habilitados, nos termos do “art. 50-A, Lei 5641/89”.
Atualmente, recolhe o valor de R$242,30 por mês a título de ISSQN. Entretanto, se fosse calcular o imposto em face do preço dos serviços, aplicando a alíquota de 3%, a tributação seria bem mais viável.
CONSULTA:
1) Pode efetuar o cálculo mensal do imposto baseado nos valores das notas fiscais emitidas?
2) É possível mudar a forma de tributação sobre o número de profissionais para sobre o preço dos serviços ( notas fiscais emitidas)?
3) Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, pode retificar os lançamentos declarados nas DES e compensar os valores pagos a maior? Se positivo, referentes a qual período?
RESPOSTA:
1 e 2) Inicialmente, é necessário observar que a tributação exceptiva do ISSQN para as sociedades de profissionais está regulada atualmente no art. 13, Lei 8725/2003. O art. 50-A da Lei 5641/89 foi expressamente revogado pelo art. 44, I da Lei 8725.
Concernentemente às duas primeiras perguntas da Consulente, esclarecemos que a tributação diferenciada para as sociedades de profissionais não é opcional. Trata-se de uma determinação legal: uma vez atendidos todos os requisitos exigidos no art. 13, Lei 8725, o cálculo mensal do ISSQN relativamente aos serviços prestados pelas sociedades que exerçam exclusivamente uma das atividades ali mencionadas deve basear-se no número de profissionais habilitados - sócios, empregados ou não – que atuam em nome da pessoa jurídica.
Caso a sociedade apresente qualquer uma das características arroladas nos incisos I a VIII do § 1º, art. 13, Lei 8725, ou inobserve o preceito do § 2º do mesmo artigo, ela não pode adotar o regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no “caput” do art. 13.
3) Como vimos, a sociedade somente pode alterar a modalidade de tributação se passar a apresentar uma das características constantes do § 1º ou descumprir a disposição do § 2º, ambos do art. 13, Lei 8725.
Sendo este o caso, a Consulente deve retificar as Declarações Eletrônicas de Serviços – DES a partir da data em que ocorreu o desenquadramento, no espaço dos últimos 05 anos, e, tendo havido recolhimento a maior do imposto nesse período, pode descontar o montante excedente pago dos valores do ISSQN próprio a recolher proximamente, conforme autoriza o art. 27 da Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.