Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 14/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2010

ICMS – NOTA FISCAL – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO

ICMS – NOTA FISCAL – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO – Na hipótese de venda de equipamento cuja entrega ocorrerá em mais de uma remessa, deve ser considerado ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da primeira parcela, que será acobertada por nota fiscal emitida pelo remetente, nos termos do inciso I, caput, art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, sendo efetuado o destaque integral do imposto, se devido. As demais remessas também serão acobertadas por notas fiscais específicas emitidas sem destaque do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer entre outras atividades a indústria e o comércio de máquinas e equipamentos em geral.

Aduz ter celebrado contrato de fornecimento de compressores com cliente do ramo petrolífero estabelecido no território nacional.

Acrescenta que esses compressores serão faturados, transportados e montados em momentos distintos em razão das dimensões do equipamento e das sucessivas fases de fabricação dos seus componentes.

Informa que seu cliente solicitou que não fossem adotados procedimentos de venda para entrega futura.

Determinou que fosse consignada como natureza da operação “Venda de Produção do Estabelecimento” e que no Campo “Descrição” de cada nota fiscal emitida para o transporte parcelado fosse descrito o equipamento completo (Unidade Compressora) e o código NCM a ele relativo. Mas nos Campos “Valor do Produto” e “Imposto Devido” fosse informado o valor parcial considerado o percentual que as partes transportadas representam de todo o equipamento.

Também determinou que fosse considerada a redução de base de cálculo prevista para operação com o compressor.

Por fim, expressou preocupação de que o fato das partes que compõem o equipamento principal, o compressor, terem classificação própria na NCM e a inexistência de nota fiscal global à qual pudesse fazer menção ocasionasse dúvidas ao Fisco por ocasião de eventual fiscalização de trânsito.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os procedimentos sugeridos pelo seu cliente estão corretos?

2 – Caso contrário, que procedimentos deverá observar para acobertar o transporte das partes do equipamento vendido?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa lembrar o art. 123 do Código Tributário Nacional - CTN, que menciona “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

Nessa esteira é de se aplicar, também, igual princípio, de modo que a contratação firmada entre a Consulente e o seu cliente não pode ser oposta aos critérios estabelecidos na legislação tributária relativamente ao cumprimento das obrigações por ocasião das saídas das partes e peças que compõem o equipamento então adquirido.

Cabe ressaltar, ainda, que, salvo nos casos previstos no RICMS/2002, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15, Parte 1, Anexo V do Regulamento citado, não sendo possível a emissão de documento fiscal que consigne percentuais equivalentes às partes e peças que compõem a unidade compressora comercializada, efetivamente transportada.

Destaca-se que o fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/2002, ainda que o faturamento seja efetuado em momento posterior.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 – Não. O procedimento sugerido não está correto.

Da exposição apresentada pela Consulente, depreende-se caracterizar venda para entrega futura, considerada como tal a venda que se realiza sob a condição de que o produto, no caso a unidade compressora, será entregue em data posterior à realização do negócio, ainda que de forma parcelada, considerada a impossibilidade de seu transporte de uma única vez.

Nessa hipótese, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 305 e 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Por outro lado, caso comprovado não se tratar de venda para entrega futura, mas de situação na qual, somente em razão da impossibilidade do transporte e do seu processo de fabricação, a unidade compressora será remetida para o estabelecimento do cliente adquirente em partes ou desmontado, para efeitos tributários, deve ser considerado ocorrido o fato gerador da operação de circulação da mercadoria (venda do compressor) no momento da saída da primeira parcela, que será acobertada por nota fiscal emitida pela Consulente, nos termos do inciso I, caput, art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

Nesse documento deverá ser efetuado o destaque integral do imposto, se devido, considerada redução de base de cálculo quando cabível para o compressor.

As demais remessas também serão acobertadas por notas fiscais específicas emitidas pela Consulente, porém sem destaque do imposto.

No corpo de todas as notas fiscais deverá ser informado o produto vendido, o compressor, e seu respectivo valor.

No Campo “Informações Complementares” do Quadro “Dados Adicionais” dessas notas fiscais a Consulente informará que se trata de transporte da parcela “x” e as partes ou peças transportadas naquele momento.

A partir da segunda remessa, a Consulente também informará, na nota fiscal que acobertar o trânsito, o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião do transporte da primeira parcela.

Por fim, cabe salientar que, na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária em razão das peculiaridades relacionadas à fabricação, entrega e armazenagem das partes e peças que compõem a unidade compressora, a Consulente poderá requerer regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação