Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 79 DE 14/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2010

(MG de 15/04/2010)

ICMS – NOTA FISCAL – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PE?AS DE EQUIPAMENTO – Na hip?tese de venda de equipamento cuja entrega ocorrer? em mais de uma remessa, deve ser considerado ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da sa?da da primeira parcela, que ser? acobertada por nota fiscal emitida pelo remetente, nos termos do inciso I, caput, art. 1?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, sendo efetuado o destaque integral do imposto, se devido. As demais remessas tamb?m ser?o acobertadas por notas fiscais espec?ficas emitidas sem destaque do imposto.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer entre outras atividades a ind?stria e o com?rcio de m?quinas e equipamentos em geral.

Aduz ter celebrado contrato de fornecimento de compressores com cliente do ramo petrol?fero estabelecido no territ?rio nacional.

Acrescenta que esses compressores ser?o faturados, transportados e montados em momentos distintos em raz?o das dimens?es do equipamento e das sucessivas fases de fabrica??o dos seus componentes.

Informa que seu cliente solicitou que n?o fossem adotados procedimentos de venda para entrega futura.

Determinou que fosse consignada como natureza da opera??o “Venda de Produ??o do Estabelecimento” e que no Campo “Descri??o” de cada nota fiscal emitida para o transporte parcelado fosse descrito o equipamento completo (Unidade Compressora) e o c?digo NCM a ele relativo. Mas nos Campos “Valor do Produto” e “Imposto Devido” fosse informado o valor parcial considerado o percentual que as partes transportadas representam de todo o equipamento.

Tamb?m determinou que fosse considerada a redu??o de base de c?lculo prevista para opera??o com o compressor.

Por fim, expressou preocupa??o de que o fato das partes que comp?em o equipamento principal, o compressor, terem classifica??o pr?pria na NCM e a inexist?ncia de nota fiscal global ? qual pudesse fazer men??o ocasionasse d?vidas ao Fisco por ocasi?o de eventual fiscaliza??o de tr?nsito.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os procedimentos sugeridos pelo seu cliente est?o corretos?

2 – Caso contr?rio, que procedimentos dever? observar para acobertar o transporte das partes do equipamento vendido?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa lembrar o art. 123 do C?digo Tribut?rio Nacional - CTN, que menciona “salvo disposi??es de lei em contr?rio, as conven??es particulares, relativas ? responsabilidade pelo pagamento de tributos, n?o podem ser opostas ? Fazenda P?blica, para modificar a defini??o legal do sujeito passivo das obriga??es tribut?rias correspondentes.”

Nessa esteira ? de se aplicar, tamb?m, igual princ?pio, de modo que a contrata??o firmada entre a Consulente e o seu cliente n?o pode ser oposta aos crit?rios estabelecidos na legisla??o tribut?ria relativamente ao cumprimento das obriga??es por ocasi?o das sa?das das partes e pe?as que comp?em o equipamento ent?o adquirido.

Cabe ressaltar, ainda, que, salvo nos casos previstos no RICMS/2002, ? vedada a emiss?o de nota fiscal que n?o corresponda a uma efetiva sa?da de mercadoria, nos termos do art. 15, Parte 1, Anexo V do Regulamento citado, n?o sendo poss?vel a emiss?o de documento fiscal que consigne percentuais equivalentes ?s partes e pe?as que comp?em a unidade compressora comercializada, efetivamente transportada.

Destaca-se que o fato gerador do ICMS ocorre na sa?da de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, nos termos do inciso VI, art. 2? do RICMS/2002, ainda que o faturamento seja efetuado em momento posterior.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 – N?o. O procedimento sugerido n?o est? correto.

Da exposi??o apresentada pela Consulente, depreende-se caracterizar venda para entrega futura, considerada como tal a venda que se realiza sob a condi??o de que o produto, no caso a unidade compressora, ser? entregue em data posterior ? realiza??o do neg?cio, ainda que de forma parcelada, considerada a impossibilidade de seu transporte de uma ?nica vez.

Nessa hip?tese, dever?o ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 305 e 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Por outro lado, caso comprovado n?o se tratar de venda para entrega futura, mas de situa??o na qual, somente em raz?o da impossibilidade do transporte e do seu processo de fabrica??o, a unidade compressora ser? remetida para o estabelecimento do cliente adquirente em partes ou desmontado, para efeitos tribut?rios, deve ser considerado ocorrido o fato gerador da opera??o de circula??o da mercadoria (venda do compressor) no momento da sa?da da primeira parcela, que ser? acobertada por nota fiscal emitida pela Consulente, nos termos do inciso I, caput, art. 1?, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

Nesse documento dever? ser efetuado o destaque integral do imposto, se devido, considerada redu??o de base de c?lculo quando cab?vel para o compressor.

As demais remessas tamb?m ser?o acobertadas por notas fiscais espec?ficas emitidas pela Consulente, por?m sem destaque do imposto.

No corpo de todas as notas fiscais dever? ser informado o produto vendido, o compressor, e seu respectivo valor.

No Campo “Informa??es Complementares” do Quadro “Dados Adicionais” dessas notas fiscais a Consulente informar? que se trata de transporte da parcela “x” e as partes ou pe?as transportadas naquele momento.

A partir da segunda remessa, a Consulente tamb?m informar?, na nota fiscal que acobertar o tr?nsito, o n?mero e a data da nota fiscal emitida por ocasi?o do transporte da primeira parcela.

Por fim, cabe salientar que, na impossibilidade de atendimento integral das obriga??es dispostas na legisla??o tribut?ria em raz?o das peculiaridades relacionadas ? fabrica??o, entrega e armazenagem das partes e pe?as que comp?em a unidade compressora, a Consulente poder? requerer regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o