Consulta de Contribuinte nº 79 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – CESSÃO DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS MÓVEIS DE USO TEMPORÁRIO – CONTRATO DE CESSÃO E SEUS ADITIVOS – AUTORIZAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL – NÃO NECESSIDADE Prescinde de autorização do Fisco Fazendário Municipal a formalização ou não de contrato de cessão temporária e seus aditivos de bens móveis (partes e peças) de andaimes.
EXPOSIÇÃO:
Exerce a atividade de locação de diversos equipamentos, entre eles andaimes e bens móveis.
À toda locação de material elabora-se um contrato de andaimes ou bens móveis, de acordo com o projeto da obra, emitindo-se nota fiscal específica para acobertar o transporte do material e, posteriormente,, nota fiscal referente ao faturamento, conforme modelo anexo.
Todavia, em certas situações, após o primeiro pedido, o locatário solicita mais equipamentos para a mesma obra, gerando a expedição de termo aditivo firmado entre as partes, respeitando-se os mesmos procedimentos legais do contrato de locação.
A Consulente pretende extinguir a emissão do “termo aditivo”, mantendo somente o contrato de locação. As condições negociadas com o cliente referentes ao termo aditivo, passariam a constar no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal de remessa do equipamento, sendo ali informados: o vencimento, o valor da locação mensal do aditivo, o número do contrato e o endereço da obra.
Posto isso,
CONSULTA:
Pode proceder à extinção do “termo aditivo” e agir conforme mencionado?
RESPOSTA:
A expedição ou não do “termo aditivo” ao contrato original, é uma questão a ser ajustada entre as partes contratantes, independendo de autorização deste Fisco.
Quanto às notas fiscais emitidas para acobertar o trânsito (remessa) do material cedido até o local onde será montado, e posterior retorno ao estabelecimento remetente, é assunto que também escapa à nossa competência, visto que o referido documento fiscal é regulamentado pelo Fisco Estadual.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.