Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Na hipótese de remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I do art. 58-A, Parte 1 desse Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa estabelecida em São Paulo, fabricante de ferramentas e equipamentos especiais utilizados pelos reparadores na manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, alguns dos quais sujeitos ao recolhimento por substituição tributária pela legislação vigente em Minas Gerais.

Informa que alguns de seus produtos são vendidos exclusivamente em lojas de ferragens e não fazem parte de nenhum veículo.

Esclarece que, na falta de detalhamento mais específico na NBM/SH, alguns dos seus produtos possuem classificação fiscal idêntica às autopeças sujeitas a retenção do ICMS, como no caso de macaco hidráulico para uso exclusivo em oficina de reparação automotiva, classificado na posição 8425.42.00 da NBM/SH.

Diz que fabrica três modelos de macacos hidráulicos (jacaré, garrafa e moleiro) e que, à exceção de alguns modelos de macaco garrafa, nenhum deles pode ser considerado acessório de automóvel ou caminhão, sendo empregados em uso profissional.

Com dúvida em relação à legislação vigente neste Estado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos acima descritos estão sujeitos à substituição tributária?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

A mercadoria comercializada pela Consulente enquadra-se no referido Anexo XV, visto que, relativamente ao código mencionado, a descrição é abrangente, não havendo especificações que possam excluir o produto em razão do modelo.

Cabe esclarecer que o Decreto nº. 44.823, de 30/05/2008, trouxe alterações ao RICMS/02 no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49/08, relativas à substituição tributária nas operações com produtos autopropulsados.

Referido Decreto acrescentou o art. 58-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo o seu inciso I que, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, como no presente caso, a substituição tributária somente se aplica às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV quando de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Dessa forma, pode-se concluir que o procedimento da Consulente, em não destacar e recolher o imposto por substituição tributária nas saídas destinadas a este Estado, estará correto na hipótese de o produto comercializado não estar inserido em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo. Caso a mercadoria se destine a estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, caberá a substituição tributária em operação interestadual com destino a Minas Gerais.

Para o contribuinte mineiro prevalece a substituição tributária relativamente aos mesmos produtos constantes do item 14 em referência, ainda que não destinados especificamente ao uso automotivo, no recebimento em operação interestadual, nos termos que especifica o inciso II, alínea “b” do mesmo art. 58-A.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação