Consulta de Contribuinte nº 79 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO x SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS – LOCAL DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA x REGRA GERAL As regras para a válida e legítima determinação do local da incidência do ISSQN encontram-se estatuídas, hierárquica e soberanamente à competência municipal, no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, que disciplina em âmbito nacional, em caráter de norma geral, sobre o referido imposto. Não estando a atividade elencada entre as hipóteses excepcionadas descritas nos incisos I a XXII do citado dispositivo, a incidência do ISSQN será orientada pela aplicação da ‘regra geral’ estampada em seu caput segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, descrevendo seu objetivo social, destaca, dentre as atividades neste consubstanciadas, a de “fornecimento, instalação, treinamento, suporte e desenvolvimento, suporte, assessoria e consultoria, manutenção e assistência técnica em softwares”, esclarecendo em seguida, em específico, que “a empresa presta serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, ou o serviço de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, com o deslocamento de funcionários para o local onde esta sendo realizado o serviço, ou seja, na empresa contratante localizada em outro município”, formulando ao final o seguinte quesito quanto à situação descrita:
CONSULTA:
“Para qual município o ISSQN deverá ser recolhido, na sede da contratada (Belo Horizonte) ou para o município onde esta sendo executado o serviço?”
RESPOSTA:
Em preliminar, convém que se registre que o Diploma Legal que regula atualmente em cárater de norma geral em âmbito nacional sobre o ISSQN, em estrita consonância com o disposto no art. 146 da Constituição Federal e, portanto, ordem hieráquica e soberanamente à competência de qualquer Município, é a Lei Complementar nº 116 editada em 31/07/2003.
A teor do que consta no art. 3º desta retro citada LC 116, o procedimento para a válida e legítima determinação do local da incidência do imposto está em definitivo orientado e vinculado, em âmbito nacional, pela ‘regra geral’ definida em seu caput e pelas hipóteses excepcionadas em seus incisos de I a XXII. Assim, caso a atividade não se enquadre em qualquer das hipóteses ali excepcionadas, torna-se inquestionavelmente aplicável a ‘regra geral’ de incidência consignada no referido caput segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”.
Isto posto, considerando que os serviços prestados pela Consulente, nos termos por ela descritos, sobre os quais assenta a sua dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação, são aqueles literal e expressamente listados nos subitens 1.03 e 1.07 do item 1 da Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN anexa à LC 116, sendo que tais serviços não se encontram elencados entre as hipóteses excepcionadas à observância e aplicação da ‘regra geral’ de incidência, é de concluir que estes estão sujeitos à tributação do imposto no local do estabelecimento prestador, in casu, aqui em Belo Horizonte.
Mister registrar que o fato de haver o “deslocamento de funcionários para o local onde está sendo realizado o serviço, ou seja, na empresa contratante localizada em outro município”, conforme assevera a Consulente, a nosso ver, tal situação decorre da própria efetivação da prestação dos serviços, ou seja, configura apenas o meio pelo qual a Empresa leva a efeito a prestação dos serviços seja aqui ou em outro Município e, pois, absolutamente irrelevante não afetando em nada a materialidade da hipótese tributável e a consequente aplicação da mencionada ‘regra geral’, mesmo porque a incidência do imposto, no caso dos serviços descritos, sempre ocorrerá, por ordem da norma complementar, no local do estabelecimento prestador, vale dizer, o sujeito ativo para a legítima exigência do ISSQN será o município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços de “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, ou o serviço de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados” e não o município onde os mesmos estão sendo executados.
Feitas estas considerações, a Resposta ao quesito formulado é: o ISSQN proveniente dos serviços descritos nos subitens 1.03 e 1.07 do item 1 da Lista anexa à LC 116, coincidentes literalmente com o objeto da presente Consulta, independentemente do “deslocamento de funcionários para o local onde está sendo realizado o serviço” (se neste ou em outro Município), é exigível e deverá ser recolhido no local do estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte, por força da aplicação da ‘regra geral’ de incidência consignada no caput do art. 3º da mencionada LC.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.