Consulta de Contribuinte nº 79 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DESENHOS DE EN­GENHARIA PRESTADOS POR EM­PRESAS NÃO ESTABELECIDAS NES­TE MUNICÍPIO E TOMADOS POR EM­PRESA SITUADA NESTA CAPITAL – RETENÇÃO DO IMPOSTO – INCABI­MENTO Não se submetem à retenção do imposto na fonte os serviços de elaboração de projetos e desenhos de engenharia prestados a tomador pessoa jurídica localizado neste Município por empresas não estabelecidas em Belo Ho­rizonte.

EXPOSIÇÃO:

Firmou contrato, na condição de tomador, de prestação de serviços de elaboração de projetos e desenhos de engenharia por empresas situadas em outros municípios, serviços esses realizados nos escritórios da Consulente.

CONSULTA:

a) Deve efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a tais serviços?
b) Qual o embasamento legal dessa obrigação?
c) O procedimento de se efetuar a retenção na fonte abrange todos os prestadores de serviços nas áreas de projetos e desenhos de engenharia, não estabelecidos em Belo Horizonte, e que atuam nos escritórios da contratante nesta Capital?
d) Há exceções? Quais são?

RESPOSTA:

a) A elaboração de projetos e de desenhos de engenharia é atividade que se encontra arrolada entre as previstas no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

“7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos orga­nizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; ela­boração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para traba­lhos de engenharia.”

A matéria referente à incidência do ISSQN no espaço está regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da LC 116. A regra geral dessa incidência consta do “caput” do mesmo art. 3º, ditando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções são tratadas nos cerca de 22 incisos desse art. 3º, em que são enumerados os subitens da referida lista, cuja tributação ocorre no município onde são executados.

Os serviços de elaboração de projetos e de desenhos de engenharia, integrantes do subitem 7.03 da lista tributável, em que enquadramos as atividades da Consulente, não foram excepcionados nos diversos incisos do art. 3º da LC 116. Logo, submetem-se à regra geral de incidência espacial do imposto: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, ainda que efetivamente elaborados nos escritórios da contratante, situados nesta Capital.

Com efeito, é incabível à Consultante proceder à retenção do ISSQN/fonte sobre os serviços em questão.

b) O embasamento legal foi indicado no texto da resposta da pergunta anterior.

c) Como vimos, não se há de descontar o imposto na fonte sobre os serviços de elaboração de projetos e desenhos de engenharia realizados por prestadores não estabelecidos em Belo Horizonte.

d) Sim, quando forem prestados em Belo Horizonte, por empresas estabelecidas em outras localidades, os serviços a que aludem os diversos incisos do art. 3º da LC 116, cujo imposto seja devido neste Município e os responsáveis tributários aqui situados estejam sujeitos à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, nos termos dos arts. 20 a 26 da Lei 8725. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.