Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 11/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 2007
ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - VENDA DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR COM ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL
ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - VENDA DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR COM ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL - Incide ICMS sobre a operação interna ou interestadual, na hipótese de venda de mercadoria para o exterior com entrega em território nacional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, fabricante de equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica, informa apurar o imposto pela sistemática de débito e crédito, comprovar suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Fatura, modelo 1-A, e não estar sob ação fiscal em relação à espécie consultada.
Afirma ter recebido proposta de venda a cliente localizado no exterior com entrega da mercadoria no território nacional. Tal mercadoria não sairá do País, fato que inviabilizaria a desoneração do ICMS.
Expõe não ter identificado dispositivo na legislação estadual que contemple tal operação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Uma vez que a mercadoria comercializada não sairá do território nacional, fato que inviabiliza a adoção da desoneração dos referidos impostos, pode-se tratar desta operação como uma venda nacional (operação interna ou interestadual, conforme o caso), com tributação normal pelo ICMS?
2 - Há possibilidade de se adotar os mesmos procedimentos previstos para a "venda à ordem"?
3 - Se afirmativa a resposta à questão anterior, devem ser emitidas duas notas fiscais, sendo uma para documentar a operação de venda para o cliente localizado no exterior e outra para documentar a remessa por conta e ordem do adquirente da mercadoria?
4 - Quais os CFOP a serem utilizados nas duas notas fiscais?
RESPOSTA:
1 - Para fins de ICMS, não se consideram exportadas mercadorias que permanecerão no território nacional. Diante disso, a saída do estabelecimento da Consulente para o destinatário de fato (operação interna ou interestadual) será tributada normalmente pelo imposto.
2 - Não há possibilidade de se adotar os procedimentos previstos para a venda à ordem, pela ausência de previsão legal.
3 e 4 - Para acobertar a operação, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, para o destinatário de fato da mercadoria, com CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), se operação interna ou interestadual, respectivamente.
Nessa nota fiscal deverá constar, além das demais exigências regulamentares, no campo "Informações Complementares", os dados do comprador internacional e da nota fiscal indicada no parágrafo seguinte.
Para viabilizar o faturamento da transação comercial, será emitida uma segunda nota fiscal, tendo como destinatário o importador situado em outro País, sem destaque do imposto, com CFOP 7.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), fazendo menção à nota fiscal emitida para acobertar a entrega da mercadoria no território nacional.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação