Consulta de Contribuinte nº 79 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO - RETENÇÃO NA FONTE POR TOMADORES ESTABELECIDOS NESTE MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE. Considerando que os serviços prestados pelo consultante enquadram-se no subitem 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares – da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, gerando, por conseguinte, o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento do prestador, no caso, segundo o peticionário, Contagem/MG, a retenção do ISSQN na fonte por tomadores estabelecidos em Belo Horizonte seria indevida

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida no Bairro Eldorado, no vizinho Município de Contagem/MG, atuante no ramo de contabilidade e assessoria empresarial, conforme objetivo constante no respectivo Requerimento de Empresário, também prestando serviços de contabilidade para clientes (tomadores) estabelecidos em Belo Horizonte, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em especial no que concerne à retenção do imposto na fonte, formaliza a seguinte


CONSULTA:


Tendo em vista o disposto no art 3º da Lei Complementar nº 116/03 e estando estabelecido em Contagem, seria correta a retenção do ISSQN por parte de tomadores dos seus serviços estabelecidos em Belo Horizonte?



RESPOSTA:

Considerando que os serviços prestados pelo consultante enquadram-se no subitem 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares – da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, gerando, por conseguinte, o imposto para o município onde se localiza o estabelecimento do prestador, no caso, segundo o peticionário, Contagem/MG, a retenção do ISSQN na fonte por tomadores estabelecidos em Belo Horizonte seria indevida.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.