Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 11/04/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2006

ICMS – TRANSPORTE – FATO GERADOR

ICMS – TRANSPORTE – FATO GERADOR – A atividade de prestação de serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos, objetos, bens ou valores, que envolve transporte rodoviário de cargas entre municípios, se enquadra como prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, que é fato gerador do ICMS, nos termos do inciso X do art. 2º Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de atividade de prestação de serviços de transportes intramunicipal e intermunicipal de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores. Suas saídas são comprovadas por emissão de CTRC – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, sendo adotado o sistema de débito e crédito para a apuração do imposto, com opção pelo crédito presumido, escriturando os livros fiscais exigidos pela legislação, nos termos do RICMS/2002.

Informa que a atividade por ela desenvolvida consta do item 26 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116, de 23 de agosto de 2003, e concomitantemente, do inciso VIII do art. 1º da Parte Geral do RICMS2002, apesar de o § 2º do art. 1º da citada Lei prescrever que apenas sujeitar-se-ão ao ICMS aqueles serviços referidos na lista, desde que com exceções expressas.

Isso posto,

CONSULTA:

Qual imposto incide na atividade desenvolvida pela Consulente?

RESPOSTA:

A Constituição Federal no inciso II de seu art. 155, defere aos Estados e ao Distrito Federal, mediante lei complementar, a competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

O mesmo diploma legal prescreve, no inciso III do art. 156, que só incidirá ISSQN sobre a prestação de serviços de qualquer natureza quando não abrangidos pelo ICMS.

Em função do inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96 e do inciso VIII do art. 1º da Parte Geral do RICMS/2002, incide ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto.

Ressalte-se que se encontra sobre o abrigo da isenção a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, não dispensado o cumprimento das obrigações acessórias, nos termos do item 144 do Anexo I do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação