Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 79 DE 11/04/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2006

(MG de 12/04/2006)

ICMS – TRANSPORTE – FATO GERADOR – A atividade de presta??o de servi?os de coleta, remessa ou entrega de documentos, objetos, bens ou valores, que envolve transporte rodovi?rio de cargas entre munic?pios, se enquadra como presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas intermunicipal, que ? fato gerador do ICMS, nos termos do inciso X do art. 2? Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de atividade de presta??o de servi?os de transportes intramunicipal e intermunicipal de coleta, remessa ou entrega de correspond?ncias, documentos, objetos, bens ou valores. Suas sa?das s?o comprovadas por emiss?o de CTRC – Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, sendo adotado o sistema de d?bito e cr?dito para a apura??o do imposto, com op??o pelo cr?dito presumido, escriturando os livros fiscais exigidos pela legisla??o, nos termos do RICMS/2002.

Informa que a atividade por ela desenvolvida consta do item 26 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n.? 116, de 23 de agosto de 2003, e concomitantemente, do inciso VIII do art. 1? da Parte Geral do RICMS2002, apesar de o ? 2? do art. 1? da citada Lei prescrever que apenas sujeitar-se-?o ao ICMS aqueles servi?os referidos na lista, desde que com exce??es expressas.

Isso posto,

CONSULTA:

Qual imposto incide na atividade desenvolvida pela Consulente?

RESPOSTA:

A Constitui??o Federal no inciso II de seu art. 155, defere aos Estados e ao Distrito Federal, mediante lei complementar, a compet?ncia para instituir imposto sobre opera??es relativas ? circula??o de mercadorias e presta??es de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal.

O mesmo diploma legal prescreve, no inciso III do art. 156, que s? incidir? ISSQN sobre a presta??o de servi?os de qualquer natureza quando n?o abrangidos pelo ICMS.

Em fun??o do inciso II do art. 2? da Lei Complementar n? 87/96 e do inciso VIII do art. 1? da Parte Geral do RICMS/2002, incide ICMS na presta??o de servi?o de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto.

Ressalte-se que se encontra sobre o abrigo da isen??o a presta??o interna de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas que tenha como tomador do servi?o contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, n?o dispensado o cumprimento das obriga??es acess?rias, nos termos do item 144 do Anexo I do RICMS/2002.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o