Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 16/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2005
ICMS – REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO – DÉBITO – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
ICMS – REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO – DÉBITO – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – Ocorrendo o pagamento a menor de ICMS em virtude de erro de cálculo, inclusive quando de aplicação inadequada de redução de base de cálculo, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, conforme disposto no caput do artigo 14 c/c o § 3º, Anexo V, Parte I do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter emitido Nota Fiscal utilizando-se inadequadamente da redução de base de cálculo estabelecida no item 44 do Anexo IV do RICMS/96, com alteração introduzida pelo Decreto nº 41.710/2001, no período de setembro/2001 a março/2002. Motivo pelo qual foi autuada, já tendo regularizado a diferença devida.
Aduz que essa cobrança implicou um aumento no custo do produto vendido, tendo o destinatário concordado em suportar tal ônus, solicitando, entretanto, que o valor respectivo lhe seja informado por documento fiscal que lhe permita efetuar o creditamento da diferença de ICMS em questão.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Qual documento deverá utilizar para informar ao destinatário a diferença de ICMS relativa à utilização indevida da redução de base de cálculo?
2 – Que procedimentos deverá adotar para a emissão deste documento?
RESPOSTA:
1 e 2 – Ocorrendo o pagamento a menor de ICMS em virtude de erro de cálculo, inclusive quando de aplicação inadequada de redução de base de cálculo, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, conforme disposto no caput do artigo 14, Anexo V, Parte I do RICMS/02, observado, entretanto, o disposto no § 3º do mesmo dispositivo. Na Nota Fiscal, a Consulente deverá também informar que a diferença do imposto foi objeto de autuação fiscal, bem como o número e a data do documento de arrecadação ou nº do PTA de parcelamento, se for o caso.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante objeto de regularização deverá ser tomado em seu valor original, não comportando quaisquer acréscimos a título de atualização monetária.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação