Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 19/05/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004
MICRO GERAES – DIFERIMENTO EMPRESA DE PEQUENO PORTE – DESTAQUE DO ICMS
MICRO GERAES – DIFERIMENTO – Nos termos do artigo 52, Anexo X do RICMS/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 43.080/2002, de 13/12/2002, não se aplica o diferimento nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuadas pelos contribuintes enquadrados no Micro Geraes, sendo a operação tributada pelas regras estabelecidas para o regime.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – DESTAQUE DO ICMS - É permitido o destaque do ICMS no documento fiscal de emissão do estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte, relativamente às operações tributadas destinadas a contribuinte, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002, sobre o valor da operação, sendo admitido o correspondente crédito ao destinatário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando na atividade de compra e venda de sucatas, aparas e resíduos, optante pelo Micro Geraes como empresa de pequeno porte – EPP, comprovando suas saídas por meio de emissão de notas fiscais, informa que adquire sucatas, aparas e resíduos, em operações internas, de indústrias instaladas na região com o imposto diferido e, posteriormente, as revende para outros comerciantes e indústrias.
Nessas vendas emite notas fiscais de saídas com o diferimento do ICMS nos termos do artigo 218, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e, para efeito de crédito dos adquirentes, destaca nas notas fiscais o ICMS.
Posto isso,
CONSULTA:
1 – As aquisições com diferimento estão corretas?
2 – O processo de diferimento do ICMS nas saídas que promove está correto?
3 – O destaque do ICMS para efeito de crédito dos seus clientes está correto?
4 – Nas saídas interestaduais deve pagar antecipadamente o ICMS, mesmo estando a Consulente no regime do Micro Geraes?
RESPOSTA:
Preliminarmente e conforme consultas já respondidas por esta Diretoria, lembramos à Consulente que o diferimento é uma técnica de tributação que consiste em postergar o pagamento do tributo devido em determinada operação ou prestação para operação ou prestação posterior.
1 – Não, visto que encerra o diferimento quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo X do RICMS/2002, conforme o disposto na alínea "a" do inciso V do artigo 12, Parte Geral do RICMS/2002.
2 e 4 – Não. As saídas de sucatas, aparas e resíduos, para dentro e fora do Estado, não se encontram nas exclusões de que trata o artigo 52 do Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a elas nem o diferimento de que trata o artigo 218, nem o pagamento antecipado do imposto de que trata o artigo 221, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Portanto, o imposto relativo a essas saídas será apurado na forma estabelecida pelo artigo 16, Anexo X do RICMS/2002, e recolhido nos prazos previstos no inciso I, alínea "g", artigo 85, Parte Geral do mesmo Regulamento.
3 – Não na forma como foi apresentada na exposição pela Consulente, pois, no caso, se a operação fosse diferida, ela seria sem o destaque do imposto, conforme previsto no inciso II do artigo 16, Parte Geral do RICMS/2002.
Assim, para a correta emissão da nota fiscal, conforme dispõe o inciso II c/c § 1º, todos do artigo 22 do Anexo X, a Empresa de Pequeno Porte deverá "emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações e prestações que realizar, vedado o destaque do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo".
Informamos, a título de esclarecimento, que, conforme estatui o § 2º, inciso II, artigo 22 do Anexo citado, somente o estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte, relativamente às operações tributadas destinadas a contribuinte, destacará no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002.
Tal destaque visa, especificamente, permitir ao estabelecimento adquirente o crédito do ICMS, ainda que a apuração e o recolhimento do imposto sejam efetuados de forma diferenciada e simplificada.
DOET/SLT/SEF, 19 de maio de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária