Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 79 de 19/05/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004

MICRO GERAES - DIFERIMENTO - Nos termos do artigo 52, Anexo X do RICMS/2002, com a reda??o dada pelo Decreto n? 43.080/2002, de 13/12/2002, n?o se aplica o diferimento nas sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?os efetuadas pelos contribuintes enquadrados no Micro Geraes, sendo a opera??o tributada pelas regras estabelecidas para o regime.EMPRESA DE PEQUENO PORTE - DESTAQUE DO ICMS - ? permitido o destaque do ICMS no documento fiscal de emiss?o do estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte, relativamente ?s opera??es tributadas destinadas a contribuinte, calculado mediante a aplica??o da al?quota prevista no artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002, sobre o valor da opera??o, sendo admitido o correspondente cr?dito ao destinat?rio.

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando na atividade de compra e venda de sucatas, aparas e res?duos, optante pelo Micro Geraes como empresa de pequeno porte - EPP, comprovando suas sa?das por meio de emiss?o de notas fiscais, informa que adquire sucatas, aparas e res?duos, em opera??es internas, de ind?strias instaladas na regi?o com o imposto diferido e, posteriormente, as revende para outros comerciantes e ind?strias.

Nessas vendas emite notas fiscais de sa?das com o diferimento do ICMS nos termos do artigo 218, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e, para efeito de cr?dito dos adquirentes, destaca nas notas fiscais o ICMS.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - As aquisi??es com diferimento est?o corretas?

2 - O processo de diferimento do ICMS nas sa?das que promove est? correto?

3 - O destaque do ICMS para efeito de cr?dito dos seus clientes est? correto?

4 - Nas sa?das interestaduais deve pagar antecipadamente o ICMS, mesmo estando a Consulente no regime do Micro Geraes?

RESPOSTA:

Preliminarmente e conforme consultas j? respondidas por esta Diretoria, lembramos ? Consulente que o diferimento ? uma t?cnica de tributa??o que consiste em postergar o pagamento do tributo devido em determinada opera??o ou presta??o para opera??o ou presta??o posterior.

1 - N?o, visto que encerra o diferimento quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo X do RICMS/2002, conforme o disposto na al?nea "a" do inciso V do artigo 12, Parte Geral do RICMS/2002.

2 e 4 - N?o. As sa?das de sucatas, aparas e res?duos, para dentro e fora do Estado, n?o se encontram nas exclus?es de que trata o artigo 52 do Anexo X do RICMS/2002, n?o se aplicando a elas nem o diferimento de que trata o artigo 218, nem o pagamento antecipado do imposto de que trata o artigo 221, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Portanto, o imposto relativo a essas sa?das ser? apurado na forma estabelecida pelo artigo 16, Anexo X do RICMS/2002, e recolhido nos prazos previstos no inciso I, al?nea "g", artigo 85, Parte Geral do mesmo Regulamento.

3 - N?o na forma como foi apresentada na exposi??o pela Consulente, pois, no caso, se a opera??o fosse diferida, ela seria sem o destaque do imposto, conforme previsto no inciso II do artigo 16, Parte Geral do RICMS/2002.

Assim, para a correta emiss?o da nota fiscal, conforme disp?e o inciso II c/c ? 1?, todos do artigo 22 do Anexo X, a Empresa de Pequeno Porte dever? "emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as opera??es e presta??es que realizar, vedado o destaque do ICMS, ressalvado o disposto no ? 2? deste artigo".

Informamos, a t?tulo de esclarecimento, que, conforme estatui o ? 2?, inciso II, artigo 22 do Anexo citado, somente o estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte, relativamente ?s opera??es tributadas destinadas a contribuinte, destacar? no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplica??o da al?quota prevista no artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002.

Tal destaque visa, especificamente, permitir ao estabelecimento adquirente o cr?dito do ICMS, ainda que a apura??o e o recolhimento do imposto sejam efetuados de forma diferenciada e simplificada.

DOET/SLT/SEF, 19 de maio de 2004.

L?cia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria