Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 13/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2003

CRÉDITO DE ICMS - EXTRAVIO DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL

CRÉDITO DE ICMS - EXTRAVIO DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL - É vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, salvo no caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária a que o adquirente estiver circunscrito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade social a fabricação, comercialização, importação e exportação de veículos automóveis e caminhões, bem como suas respectivas partes, peças e acessórios. Recolhe o ICMS pelo sistema de confronto de débitos e créditos e, para comprovar suas saídas, emite Nota Fiscal, modelo 1, por processamento eletrônico de dados.

Informa que devido à complexidade de seu processo industrial realiza somente as atividades de montagem de veículos, deixando as atividades industriais acessórias com empresas terceirizadas e especializadas na fabricação e montagem de partes, peças e componentes.

Com vistas a otimizar seus recursos logísticos, adquire matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem e solicita de seus fornecedores que efetuem a entrega diretamente no estabelecimento industrializador, caracterizando-se assim, as operações previstas no Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS/02 - "Remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento encomendante".

Aduz que seus fornecedores emitem a documentação fiscal em conformidade com o disposto no artigo 302 do Anexo retrocitado.

Observa que é comum ocorrer o extravio de algumas notas fiscais, pois são encaminhadas até suas dependências via correio ou malote.

Quando ocorre tal extravio, para que possa escriturar o documento e aproveitar sob a forma de crédito o valor do ICMS nele destacado, exige do remetente cópia reprográfica do documento devidamente visada pelo Fisco de sua circunscrição, atendo-se assim a exigência do inciso VI, artigo 70, Parte Geral do RICMS/02.

Todavia, a Consulente tem se deparado com graves problemas operacionais para obter cópias das notas fiscais autenticadas pelo Fisco da circunscrição do remetente, quando estes encontram-se localizados em outras unidades da Federação, notadamente nos Estados de São Paulo e Bahia, sob o argumento de que a legislação daqueles Estados não impõem tal exigência, permitindo que a escrituração e apropriação do crédito se processe através de cópia reprográfica da 2ª via autenticada em cartório.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá a Consulente, escriturar e abater sob a forma de crédito o valor do imposto corretamente destacado em documento fiscal, eventualmente extraviado, mediante cópia reprográfica da 2ª via autenticada em cartório, acompanhada de declaração do emitente de que o Fisco de sua circunscrição não irá visar a cópia em questão?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - A Consulente não poderá proceder da forma pretendida.

Preliminarmente, é bom que se esclareça que a exigência inserta no inciso VI, artigo 70, Parte Geral do RICMS/02 não tem como finalidade verificar a coincidência da cópia do documento com a via original em poder do emitente. Caso seja um documento paralelo ou falso, óbvio, coincidirá com a via que será apresentada em cartório para fins de autenticação da cópia.

Verifica-se que o Estado de Minas Gerais, quando fez constar no RICMS o dispositivo estabelecendo que as diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas funções (artigo 140, Parte Geral do RICMS/02), vedou o registro e o aproveitamento de crédito com base em cópia da nota fiscal ou em outra via desta que não a 1ª, salvo comprovando o destinatário, mediante AUTENTICAÇÃO da cópia da nota fiscal PELO FISCO DE ORIGEM que, entre outros pressupostos, significará reconhecimento da licitude da operação, bem como na afirmativa indireta de que o imposto destacado foi devidamente cobrado.

Entretanto, caso o procedimento seja negado pelo Estado de origem, por falta de previsão legal no seu Regulamento do imposto, deverá o interessado solicitar na repartição fiscal de circunscrição do emitente, certidão descrevendo tal impedimento.

De posse da certidão e da cópia da nota fiscal autenticada em cartório, bem como de qualquer outro documento que comprove a legitimidade da operação, deverá a Consulente submetê-los à apreciação da autoridade fazendária de sua circunscrição, a quem caberá reconhecer como legítimo o direito ao aproveitamento do crédito.

 DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2003.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT