Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 79 de 13/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2003
CR?DITO DE ICMS - EXTRAVIO DA 1? VIA DO DOCUMENTO FISCAL - ? vedado o aproveitamento de imposto, a t?tulo de cr?dito, quando o contribuinte n?o possuir a 1? via do documento fiscal, salvo no caso de comprova??o da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresenta??o de c?pia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprova??o da autoridade fazend?ria a que o adquirente estiver circunscrito.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade social a fabrica??o, comercializa??o, importa??o e exporta??o de ve?culos autom?veis e caminh?es, bem como suas respectivas partes, pe?as e acess?rios. Recolhe o ICMS pelo sistema de confronto de d?bitos e cr?ditos e, para comprovar suas sa?das, emite Nota Fiscal, modelo 1, por processamento eletr?nico de dados.
Informa que devido ? complexidade de seu processo industrial realiza somente as atividades de montagem de ve?culos, deixando as atividades industriais acess?rias com empresas terceirizadas e especializadas na fabrica??o e montagem de partes, pe?as e componentes.
Com vistas a otimizar seus recursos log?sticos, adquire mat?ria-prima, produtos intermedi?rios e material de embalagem e solicita de seus fornecedores que efetuem a entrega diretamente no estabelecimento industrializador, caracterizando-se assim, as opera??es previstas no Cap?tulo XXXV do Anexo IX do RICMS/02 - "Remessa para industrializa??o quando a mercadoria n?o deva transitar pelo estabelecimento encomendante".
Aduz que seus fornecedores emitem a documenta??o fiscal em conformidade com o disposto no artigo 302 do Anexo retrocitado.
Observa que ? comum ocorrer o extravio de algumas notas fiscais, pois s?o encaminhadas at? suas depend?ncias via correio ou malote.
Quando ocorre tal extravio, para que possa escriturar o documento e aproveitar sob a forma de cr?dito o valor do ICMS nele destacado, exige do remetente c?pia reprogr?fica do documento devidamente visada pelo Fisco de sua circunscri??o, atendo-se assim a exig?ncia do inciso VI, artigo 70, Parte Geral do RICMS/02.
Todavia, a Consulente tem se deparado com graves problemas operacionais para obter c?pias das notas fiscais autenticadas pelo Fisco da circunscri??o do remetente, quando estes encontram-se localizados em outras unidades da Federa??o, notadamente nos Estados de S?o Paulo e Bahia, sob o argumento de que a legisla??o daqueles Estados n?o imp?em tal exig?ncia, permitindo que a escritura??o e apropria??o do cr?dito se processe atrav?s de c?pia reprogr?fica da 2? via autenticada em cart?rio.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Poder? a Consulente, escriturar e abater sob a forma de cr?dito o valor do imposto corretamente destacado em documento fiscal, eventualmente extraviado, mediante c?pia reprogr?fica da 2? via autenticada em cart?rio, acompanhada de declara??o do emitente de que o Fisco de sua circunscri??o n?o ir? visar a c?pia em quest?o?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Consulente n?o poder? proceder da forma pretendida.
Preliminarmente, ? bom que se esclare?a que a exig?ncia inserta no inciso VI, artigo 70, Parte Geral do RICMS/02 n?o tem como finalidade verificar a coincid?ncia da c?pia do documento com a via original em poder do emitente. Caso seja um documento paralelo ou falso, ?bvio, coincidir? com a via que ser? apresentada em cart?rio para fins de autentica??o da c?pia.
Verifica-se que o Estado de Minas Gerais, quando fez constar no RICMS o dispositivo estabelecendo que as diversas vias dos documentos fiscais n?o se substituem em suas fun??es (artigo 140, Parte Geral do RICMS/02), vedou o registro e o aproveitamento de cr?dito com base em c?pia da nota fiscal ou em outra via desta que n?o a 1?, salvo comprovando o destinat?rio, mediante AUTENTICA??O da c?pia da nota fiscal PELO FISCO DE ORIGEM que, entre outros pressupostos, significar? reconhecimento da licitude da opera??o, bem como na afirmativa indireta de que o imposto destacado foi devidamente cobrado.
Entretanto, caso o procedimento seja negado pelo Estado de origem, por falta de previs?o legal no seu Regulamento do imposto, dever? o interessado solicitar na reparti??o fiscal de circunscri??o do emitente, certid?o descrevendo tal impedimento.
De posse da certid?o e da c?pia da nota fiscal autenticada em cart?rio, bem como de qualquer outro documento que comprove a legitimidade da opera??o, dever? a Consulente submet?-los ? aprecia??o da autoridade fazend?ria de sua circunscri??o, a quem caber? reconhecer como leg?timo o direito ao aproveitamento do cr?dito.
DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2003.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT