Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79e 80 DE 24/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2001
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – ECF
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – ECF – Será obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal por todos os estabelecimentos da empresa de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º/01/2002.
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes são prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, e informam que emitem Bilhetes de Passagem Rodoviário, modelo 13, sendo a maioria mediante a utilização de processamento eletrônico de dados, conforme as regras previstas no Convênio n.º 57/95; no entanto, há vários pontos onde os emitem manualmente, tendo em vista o baixo volume de vendas, o que inviabiliza a implantação de sistemas informatizados, devido aos elevados custos.
Esclarecem ainda que suas atividades revestem-se de características próprias, que impossibilitam e/ou dificultam sobremaneira a utilização do ECF, como é o caso da emissão de bilhetes fora de seus estabelecimentos, cujas vendas se efetuam por agências de turismo e estabelecimentos de terceiros.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 – As Consulentes são obrigadas ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF?
2 – Caso sejam obrigadas ao uso do ECF, poderá este ser utilizado apenas nos pontos informatizados de vendas de passagens?
3 – Como deverão proceder relativamente à emissão de bilhetes em pontos de vendas pertencentes a terceiros?
RESPOSTA:
1 e 2 – As Consulentes estarão obrigadas à emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir de 1º/01/2002, em razão da celebração do Convênio ECF n.º 02/00, em 15/12/2000, que alterou o Convênio ECF n.º 01/98, prorrogando o prazo para a obrigatoriedade do uso do equipamento ECF pelo estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro. Convênio este que se encontra em fase de implementação na legislação mineira.
O Cupom Fiscal deverá ser emitido antes de iniciada a prestação do serviço, toda vez em que o tomador do mesmo seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, e em todos os seus estabelecimentos. No entanto, face às peculiaridades das empresas de transporte de passageiros, a matéria encontra-se em análise pela COTEPE, de forma a melhor disciplinar tal obrigação.
3 – Considerando que a legislação em vigor não autoriza a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte do ICMS, e em função das peculiaridades das atividades das Consulentes, a situação deverá ser analisada de acordo com as circunstâncias operacionais que as cercam, pela Repartição Fazendária de sua circunscrição que, se for o caso, concederá Regime Especial, mediante petições das Consulentes, conforme dispõe o art. 26 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 24 de agosto de 2001.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Coordenador