Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 26/06/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2000
ECF – OBRIGATORIEDADE
ECF – OBRIGATORIEDADE - Não é obrigatória a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo a não-contribuinte do ICMS, quando estas forem entregues pelo mesmo no local determinado pelo adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atua no ramo de comércio de flores e folhagens secas e naturais destinadas a arranjos e ornamentações, adota o sistema de apuração do ICMS de débito e crédito e acoberta todas as vendas com Nota Fiscal modelo 1.
Informa que menos de 1% das vendas são feitas diretamente ao consumidor final (mercado interno), que faz a entrega das mercadorias no endereço do adquirente, e que 99% das suas vendas são destinadas à exportação, que é considerada como atacadista.
Declara também, que não possui seção separada para estas operações e que mantém um único estoque de mercadorias.
Diante do exposto, e com dúvidas quanto à aplicação da legislação, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A consulente estará obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos prazos previstos em legislação?
2 - A empresa estará obrigada a separação física de seu estoque (varejista x atacadista)?
RESPOSTA:
1 - Não. O § 1º, artigo 1º do Anexo VI do RICMS/96 condiciona a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), constante no art. 29, Anexo V do mesmo regulamento, ao contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo próprio. Portanto, no caso da Consulente, que efetua a entrega das mercadorias no local determinado pelos destinatários, não está obrigada a emissão de cupom fiscal.
2 - A obrigação da empresa industrial ou atacadista de separar o estoque dependerá da existência, ou não, da seção de varejo. Portanto, caso a Consulente possua seção de varejo deverá manter separação física dos estoques nas seções atacadista e varejista, não se confundindo um com o outro; deverá, ainda, observar os seguintes procedimentos, nos termos do artigo 2º, Anexo VI do RICMS/96: manter, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; emitir nota fiscal de transferência do setor atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, escriturando esta nos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e no Registro de Saídas; e, emitir o cupom fiscal nas vendas à vista para consumidor final quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente, podendo utilizar o cupom fiscal para promover a entrega da mercadoria dentro do município, se autorizado pela repartição fazendária de sua circunscrição, este último, previsto no art. 1º, § 2º, Anexo VI do mesmo Regulamento.
Finalmente, esclarecemos que o estabelecimento industrial ou atacadista que promover venda esporádica a varejo não está obrigado a possuir seção de varejo nem ao uso do ECF, devendo acobertar suas operações com nota fiscal modelo 1 ou 1A, porém, se as praticar com habitualidade, poderá o Fisco exigir a criação da seção de varejo, hipótese em que será observado o art. 2º do Anexo VI do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2000.
Letícia Pinel Bittencourt – Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador