Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 23/04/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 1998
ICMS - INCIDÊNCIA - FORMULÁRIOS CONTÍNUOS
ICMS - INCIDÊNCIA - FORMULÁRIOS CONTÍNUOS - A indicação de dados na remalina não torna o formulário personalizado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida neste Estado, recolhe o ICMS pelo Regime de débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de emissão de notas fiscais, modelo 1.
Informa que pretende comprar formulários contínuos brancos (com incidência do ICMS, 18%) e personalizá-los na remalina com a logomarca "UNIMED" e mais os dizeres "PARA USO DOS COOPERADOS DA UNICS".
Entende, assim, que tais formulários seriam adquiridos sem incidência do ICMS, apenas como serviço, aplicando a taxa de 3%.
Deste modo, poderia repassar para seus cooperados os referidos formulários, também, como serviço.
Diante disso, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
De início, temos a esclarecer que a "remalina" é um mero acessório de encaixe na impressora. E a indicação de dados na mesma não torna o formulário personalizado e, conseqüentemente, não modifica o tratamento tributário.
Assim sendo, as saídas de formulário contínuo branco, tanto do fornecedor para a Consulente, quanto de Consulente para os seus cooperados, com logomarca e outros dizeres na remalina, estão sujeitas á incidência normal do ICMS.
DOT/DLT/SRE, 23 de abril de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT