Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 12/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1996

CARVÃO VEGETAL - SAÍDAS INTERESTADUAIS

CARVÃO VEGETAL - SAÍDAS INTERESTADUAIS - Nas remessas de carvão vegetal para outras unidades da Federação é devido o recolhimento do imposto no momento da saída da mercadoria, nos termos do art. 1°, V, f e "f-3" da Resolução nº 2.783, de 24/02/96.

EXPOSIÇÃO:

O objetivo social da consulente é a compra e embalagem de carvão vegetal para uso doméstico e a venda do produto no atacado para o mercado interno e para exportação.

Sua atividade consiste em adquirir o carvão em grandes quantidades, selecioná-lo e acondicioná-lo em embalagens de 1,5 kg, 3 kg, 4 kg, 6 kg e 10 kg. Após este processo, o carvão é distribuído às grandes redes de supermercados que o vendem a varejo.

A consulente informa que a maior parte de suas vendas (70% a 80%) é realizada para clientes estabelecidos em outras unidades da Federação.

Informa, também, que as embalagens do carvão constituem 25% do custo final do seu produto.

Tece vários comentários sobre a legislação aplicável às operações que realiza e alega que será impossível o aproveitamento dos créditos relativos às entradas de material de embalagem se o recolhimento do ICMS devido tiver que ser efetuado no momento da saída do carvão vegetal para outros Estados.

C,onsiderando sua condição de atacadista, entende estar enquadrada no art. 1°, I, "c1" da Resolução nº 2.783/96, mas pelo fato de vender carvão em operações interestaduais entende enquadrar-se também no inciso V, "f 3" do dispositivo legal retrocitado.

Em face desta dúvida, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 - O recolhimento do ICMS no prazo previsto para os atacadistas estaria correto?

2 - O imposto devido pelas saídas do carvão vegetal para outras unidades da Federação deve ser efetuado no momento da respectiva saída ou até o dia 17 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador?

3 - Na hipótese de ser devido o recolhimento no momento da saída interestadual, como aproveitar os créditos relativos ao material de embalagem?

RESPOSTA:

1 e 2 - Pelo que se depreende da Resolução nº 2.783/96, quando das remessas de carvão vegetal para outras unidades da Federação, a consulente deverá recolher o imposto no momento da saída da mercadoria, em conformidade com o disposto no seu art. 1°, V, f e "f.3".

3 - O crédito pela entrada das embalagens adquiridas pela consulente deverá ser normalmente escriturado e compensado por ocasião das saídas alcançadas pela tributação do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão