Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 79 DE 12/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1996
EMENTA:
CARV?O VEGETAL - SA?DAS INTERESTADUAIS - Nas remessas de carv?o vegetal para outras unidades da Federa??o ? devido o recolhimento do imposto no momento da sa?da da mercadoria, nos termos do art. 1?, V, f e "f-3" da Resolu??o n? 2.783, de 24/02/96.
EXPOSI??O:
O objetivo social da consulente ? a compra e embalagem de carv?o vegetal para uso dom?stico e a venda do produto no atacado para o mercado interno e para exporta??o.
Sua atividade consiste em adquirir o carv?o em grandes quantidades, selecion?-lo e acondicion?-lo em embalagens de 1,5 kg, 3 kg, 4 kg, 6 kg e 10 kg. Ap?s este processo, o carv?o ? distribu?do ?s grandes redes de supermercados que o vendem a varejo.
A consulente informa que a maior parte de suas vendas (70% a 80%) ? realizada para clientes estabelecidos em outras unidades da Federa??o.
Informa, tamb?m, que as embalagens do carv?o constituem 25% do custo final do seu produto.
Tece v?rios coment?rios sobre a legisla??o aplic?vel ?s opera??es que realiza e alega que ser? imposs?vel o aproveitamento dos cr?ditos relativos ?s entradas de material de embalagem se o recolhimento do ICMS devido tiver que ser efetuado no momento da sa?da do carv?o vegetal para outros Estados.
C,onsiderando sua condi??o de atacadista, entende estar enquadrada no art. 1?, I, "c1" da Resolu??o n? 2.783/96, mas pelo fato de vender carv?o em opera??es interestaduais entende enquadrar-se tamb?m no inciso V, "f 3" do dispositivo legal retrocitado.
Em face desta d?vida, faz a seguinte,
CONSULTA:
1 - O recolhimento do ICMS no prazo previsto para os atacadistas estaria correto?
2 - O imposto devido pelas sa?das do carv?o vegetal para outras unidades da Federa??o deve ser efetuado no momento da respectiva sa?da ou at? o dia 17 do m?s subseq?ente ao da ocorr?ncia do fato gerador?
3 - Na hip?tese de ser devido o recolhimento no momento da sa?da interestadual, como aproveitar os cr?ditos relativos ao material de embalagem?
RESPOSTA:
1 e 2 - Pelo que se depreende da Resolu??o n? 2.783/96, quando das remessas de carv?o vegetal para outras unidades da Federa??o, a consulente dever? recolher o imposto no momento da sa?da da mercadoria, em conformidade com o disposto no seu art. 1?, V, f e "f.3".
3 - O cr?dito pela entrada das embalagens adquiridas pela consulente dever? ser normalmente escriturado e compensado por ocasi?o das sa?das alcan?adas pela tributa??o do ICMS.
DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1996.
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o