Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 24/03/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 1995

IMPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrar, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias importadas diretamente do exterior (art. 231, V do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto 36.652, de 26/01/95).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que importou pérolas de água doce, as quais são utilizadas na confecção de colares.

Como a Declaração de Importação consignou a quantidade de mercadoria em quilograma (as pérolas foram acondicionadas em fieiras) e considerando que a venda da mercadoria se fará por peças ou unidades, a consulente, objetivando dirimir dúvidas, formula a presente

CONSULTA:

De que forma a empresa dará entrada na mercadoria em seu estabelecimento, de acordo com o que consta a Declaração de Importação ou em peças? Como lançará a mercadoria em suas notas fiscais?

RESPOSTA:

Nos termos da legislação vigente, a entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior, no estabelecimento de contribuinte, enseja a emissão de nota fiscal (arte. 231, V c/c 245, I, todos do RICMS, com a nova redação dada pelo Decreto 36.652, de 26/01/95). Referida nota fiscal será o único documento a ser escriturado no Registro de Entradas, devendo ser anexada ao documento de desembaraço correspondente à operação (arts. 247 e 248 dos diplomas legais retromencionados), vez que preenchida com base nos dados nele consignados.

Observe-se que se a consulente exerce a atividade de industrialização, adquirindo mercadoria para esta finalidade, o controle relativo à entrada e à saída, à produção e ao estoque será feito mediante a escrituração da mencionada nota fiscal no Registro de Controle da Produção e do Estoque, atendendo às disposições estatuídas nos arts. 497 a 509 do RICMS.

Por ocasião da venda do produto, a consulente deverá emitir a respectiva nota fiscal de saída, nela consignando a mercadoria efetivamente vendida, se unidade (uma pérola) ou peça (um colar, por exemplo).

DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão