Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 11/03/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 1994
CONSTRUÇÃO CIVIL - REGIME DE RECOLHIMENTO
EMENTA:
CONSTRUÇÃO CIVIL - REGIME DE RECOLHIMENTO - A empresa de construção civil, ainda que não promova circulação de mercadoria, deve informar na DECA, no campo próprio, que seu regime de recolhimento do ICMS é o "débito e crédito".
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - aplicação do disposto no art. 405 e 668, "caput" e § 1º, todos do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente exerce a atividade de prestação de serviço no ramo de engenharia civil em geral, terraplanagem, execução de obras de arte correntes e especiais.
Informa que transferiu a sua sede da cidade de Montes Claros, MG para Belo Horizonte e, consequentemente, extinguiu seu escritório de compras que funcionava onde, agora, se encontra a sede da empresa. Esta mudança foi informada à Secretaria da Fazenda e, a partir de então, a matriz passou a ter o número de inscrição estadual do escritório extinguido, fazendo constar da DECA alteração no regime de recolhimento, antes ISENTO OU IMUNE, para DÉBITO E CRÉDITO, sem que sua atividade tivesse se alterado.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correta esta alteração do regime de recolhimento?
2 - Devido a nossa atividade exclusiva de prestação de serviços sem movimentação de material de construção civil, obtivemos a inscrição estadual com a finalidade de solicitar talonários de notas fiscais para acobertar a transferência de bens de uso e consumo do ativo imobilizado e devolução destes materiais. Fica a empresa dispensada de entregar DMA e de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do RUDFTO?
RESPOSTA:
1 - Sim, pois a empresa de construção civil, ainda que não promova a circulação de mercadoria, está sujeita, eventualmente, ao pagamento do ICMS nos casos de entradas de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade (diferença de alíquotas), conforme dispõe o art. 659, inc. III, RICMS/MG, bem como na hipótese de mercadoria importada do exterior (art. 659, inc. IV do RICMS/MG).
2 - Nos termos do art. 405 do RICMS/MG, com nova redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 35.361, de 25/01/94, os contribuintes que somente realizem operações sem incidência ou isentas do ICMS, ficam dispensados do preenchimento do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), documento instituído pelo art. lº, inc. I, do Decreto retromencionado, uma vez que este mesmo diploma legal, em seu art. 9º, extingiu o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA).
Quanto à escrituração dos livros fiscais, em obediência ao disposto no art. 668, "caput" § 1º do Regulamento, a consulente deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os livros: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de Inventário; ficando dispensada do Registro de Apuração do ICMS, mas apenas se realizar operação não sujeita ao imposto.
DOT/DLT/SRE, 11 de março de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão