Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 79 DE 05/03/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993

CAFÉ CRU - EXPORTAÇÃO - TRANSPORTE - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

CAFÉ CRU - EXPORTAÇÃO - TRANSPORTE - CRÉDITO DO ICMS - Na prestação de serviços de transporte de café cru destinado à exportação direta, do estabelecimento exportador até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, realizada por transportadora inscrita neste Estado, o ICMS deverá ser destacado no CTRC, sendo legítima a apropriação do crédito do imposto, pelo tomador do serviço, quando a prestação estiver vinculada a operação tributada.

EXPOSIÇÃO:

A consulente realiza, eventualmente, prestação de serviço de transporte de café cru destinado à exportação.

Afirma que, anteriormente à vigência do Decreto nº 33.758, de 08/07/92, emitia Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, série C, sem destaque do ICMS, por entender que o valor constante da Nota Fiscal referente à exportação é o valor de pauta, no qual já se encontra embutido o valor do frete e sobre o qual a empresa alienante da mercadoria recolhe o ICMS.

Com o advento do Decreto nº 33.758/92, passou a se exigir o pagamento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte em separado, concedendo-se ao tomador do serviço o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte. Assim, a consulente passou a emitir os Conhecimentos de Transportes acobertadores de tais prestações com destaque do ICMS. Entretanto, está sendo negado à empresa alienante da mercadoria, tomadora do serviço, o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte. Por isso, entende que está ocorrendo duplicidade de exigência do pagamento do ICMS, uma vez que, tanto a empresa alienante recolhe o ICMS relativo ao frete (embutido no preço da mercadoria), quanto a consulente.

Portanto, pretende continuar a adotar o procedimento anterior ao Dec. 33.758/92, ou seja, emitir os Conhecimentos de Transportes acobertadores de tais prestações sem destaque do ICMS.

Em face do exposto,

CONSULTA:

1 - Reputa-se correto o procedimento que a consulente pretende adotar?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto a adotar?

RESPOSTA:

1 e 2 - A consulente deverá emitir o Conhecimento de Transporte com destaque do ICMS.

Lembramos, ainda, que é legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, pelo tomador do serviço, do ICMS corretamente destacado no CTRC quando a prestação estiver vinculada a operação tributada, observando-se as normas descritas na Seção II do Capítulo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão